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quinta-feira, 4 de janeiro de 2024

Relatório do Tribunal de Contas sobre processo de transferência de Competências para os Municípios

O Relatório do Tribunal de Contas sobre o processo de transferência de competências para os Municípios, hoje divulgado, e que abrangeu o período de 01.01.2019 a 30.09.2022, evidencia a relevância deste processo de reforma estrutural da organização do Estado. 

Face aos desenvolvimentos verificados nos últimos anos, e tendo-se iniciado um novo ciclo com a publicação da Lei-Quadro de 2018, o Tribunal sublinha ser essencial avaliar a sua implementação e a prossecução dos propósitos enunciados, o que implica somar à ótica financeira, a avaliação da qualidade da despesa e da eficácia das políticas públicas, uma vez que a sua dimensão e complexidade comportam riscos, exigências e necessidades de adaptação a uma realidade em evolução. 

O Tribunal observou insuficiências de planeamento, a ausência de estudos atualizados que identificassem os domínios a descentralizar, a estimativa dos ganhos de eficiência ou os critérios de apuramento do respetivo financiamento. A complexidade e sensibilidade social das áreas envolvidas exige rigor técnico no apuramento das necessidades de financiamento e a conciliação de interesses que permitam gerar as soluções que melhor beneficiem os cidadãos. 

A implementação do processo de descentralização afastou-se dos prazos e pressupostos estabelecidos na Lei-quadro, para além do que possa ser imputável à pandemia do COVID-19, traduzindo-se, nomeadamente, no diferimento da publicação dos diplomas setoriais, no prolongamento do período de aceitação de competências, na dificuldade em obter o acordo ou promover a iniciativa dos municípios e na não implementação atempada do Fundo de Financiamento para a Descentralização. 

O Tribunal concluiu que a informação relativa à evolução da implementação do processo de descentralização era insuficiente e inconsistente e que tal teve impacto na qualidade do acompanhamento e monitorização, que revelou muitas fragilidades. A Comissão de Acompanhamento da Descentralização não procedeu à avaliação da adequabilidade dos recursos financeiros de cada área de competências e constata-se a ausência de uma visão estruturada e a nível nacional da evolução do processo

O Tribunal constatou que os ajustamentos introduzidos no processo, com base em acordos com a ANMP, visaram satisfazer alegadas insuficiências no financiamento e na operacionalização das transferências ou na partilha de responsabilidades, não se encontrando consolidados mecanismos estáveis e transparentes de financiamento das competências a descentralizar. 

O Tribunal considera ser desejável que o financiamento do processo de descentralização se consolide num formato que contribua para a convergência dos territórios e potencie a existência de finanças municipais saudáveis, atentos os princípios da estabilidade de financiamento, da coesão territorial e da garantia da universalidade e da igualdade de oportunidades no acesso ao serviço público. 

quinta-feira, 17 de novembro de 2022

Tribunal de Contas arrasa respostas do Ministério da Economia à pandemia

De acordo com o Relatório do Tribunal de Contas, as respostas à pandemia do Ministério da Economia, em 2020 e 2021, foram muitas vezes inúteis e não tiveram em conta as necessidades reais da economia e, ainda mais grave, dois terços da prometida ajuda ficaram pelo caminho.

"O Tribunal de Contas avalia, neste relatório, se a reação ao impacto adverso da pandemia foi adequada para assegurar a recuperação da economia, através do exame da eficácia das 24 medidas identificadas pelo Ministério da Economia e da Transição Digital para o efeito.

Este Ministério também identificou cinco entidades como gestoras de 22 dessas medidas. O Tribunal verificou que 13 daquelas medidas e as duas sem entidade gestora não tiveram execução financeira até 31 de dezembro de 2021. Além disso, a informação prestada sobre estas medidas não foi completa, nem suficiente, não tendo promovido a responsabilização, a transparência e o escrutínio públicos, quanto à sua eficácia em atingir os seus objetivos e assegurar a recuperação do impacto adverso da pandemia na economia."


quarta-feira, 3 de agosto de 2022

Tribunal de Contas considera insuficientes os dados sobre emprego dos licenciados

O Tribunal realizou a auditoria à “Empregabilidade dos Ciclos de Estudos do Ensino Superior" com vista a examinar se a empregabilidade foi considerada na definição da oferta formativa dos ciclos de estudos de formação inicial (Licenciatura e Mestrado Integrado) das Instituições de Ensino Superior (IES) e se a sua monitorização é eficaz. O exame incidiu, sobretudo, sobre os critérios e orientações adotados no âmbito do Concurso Nacional de Acesso (CNA) para o ano letivo de 2020/2021.

O Tribunal constatou que a empregabilidade foi considerada nos critérios e orientações contidos nos despachos da tutela para o CNA que regulam a oferta dos ciclos de estudos, nos últimos dez anos, bem como na oferta das IES e na acreditação/avaliação dos ciclos. Também foram considerados indicadores sobre os níveis de desemprego para limitar o número de vagas e de ciclos com elevado desemprego. A partir de 2019, as competências digitais e ciência de dados assumiram preponderância face às novas exigências do mercado, evolução esta que as orientações estabelecidas para o CNA 2020/2021 refletem.

Quanto aos indicadores relevantes para a definição da oferta formativa, constatou-se que o indicador “Nível de desemprego de um ciclo de estudos", adotado nas orientações do CNA, apresenta insuficiências que comprometem a sua eficácia, por se basear apenas nos diplomados desempregados inscritos nos Centros de Emprego do IEFP (e.g. em 2020, os aí inscritos eram apenas metade dos desempregados indicados pelo INE) e permitir a abertura de vagas e de ciclos com desemprego relevante.

​Além disso, não existe um indicador de empregabilidade dos ciclos de estudos que contemple as suas múltiplas e complexas componentes e forneça informação crítica sobre a situação profissional dos diplomados com referência à qualidade do seu emprego (e.g. emprego na área de formação; emprego menos qualificado ou menos exigente em termos de competências). Ações em curso, como o projeto Graduate Tracking Portugal e a Infraestrutura Nacional de Dados do INE, poderão contribuir para mitigar tais insuficiências.

O Tribunal também observou que, apesar da oferta e da procura de ciclos de estudos convergirem nas áreas de formação com menor desemprego, permanece a oferta em áreas de elevado desemprego (e.g. Gestão e Administração). Acresce que as dificuldades manifestadas pelos empregadores não se circunscrevem à falta de competências digitais e, por outro lado, o desajustamento das ofertas de emprego disponíveis (e.g. técnicos de nível intermédio seguida de diplomados em Engenharia e Saúde) evidencia a necessidade de articulação entre as IES e os empregadores para aperfeiçoar a definição da oferta.

Em relação aos sistemas de monitorização da empregabilidade, verificou-se que as IES desenvolvem ações para apoiar a inserção dos seus diplomados no mercado de trabalho e que recolhem, tratam e divulgam a informação sobre o seu percurso profissional. Porém, essa informação varia de IES para IES por não existir um quadro regulatório com regras comuns, o que prejudica a comparabilidade da informação e limita a eficácia dos sistemas de monitorização e o seu apoio à definição da oferta formativa.

O Tribunal sinalizou, ainda, ser avultado, mas não conhecido, com detalhe, o investimento na formação de um diplomado nas IES, nas ações de formação profissional do IEFP para melhorar a sua empregabilidade e na monitorização, de modo a permitir a apreciação da boa gestão dos dinheiros públicos aplicados.

Em síntese, o Tribunal concluiu que a empregabilidade tem sido considerada na oferta formativa dos ciclos de estudos de formação inicial das IES, mas os indicadores adotados têm insuficiências e não existe nenhum sobre a empregabilidade. Estas limitações e a oferta formativa em áreas com elevado desemprego evidenciam a necessidade de melhorar a informação e a monitorização da empregabilidade de modo a aperfeiçoar a definição da oferta, com equilíbrio entre a formação a disponibilizar e as necessidades da sociedade e do mercado. Se assim não for, são defraudadas as expectativas dos candidatos ao ensino superior por não virem a alcançar o emprego esperado e aumentam os riscos de formação ineficaz e de investimento público ineficiente.

Neste contexto, as conclusões do Relatório suscitaram a formulação de recomendações dirigidas à Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no sentido da: 
a) correção das insuficiências da informação necessária à melhor definição da oferta formativa; 
b) definição de um quadro regulatório para a monitorização da empregabilidade; 
c) transparência do investimento público na formação de diplomados e na melhoria da sua empregabilidade.

Auditoria do Tribunal de Contas à aplicação de recursos públicos na Digitalização para as Escolas

O Relatório do Tribunal de Contas dá conta da auditoria realizada à “Aplicação dos recursos públicos na digitalização para as escolas”, tendo em vista examinar a eficácia da execução dos investimentos e do respetivo sistema de acompanhamento e controlo. A auditoria incidiu sobre a Componente 20 – “Escola Digital” do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado em 2021.

A necessidade de acelerar a transição digital num contexto de convergência com a União Europeia constitui um dos principais desafios estratégicos para Portugal, concretizado, designadamente, na adoção de medidas para o reforço de competências digitais nas escolas, recursos educativos digitais e infraestruturas tecnológicas. Nesse âmbito, o Plano de Ação para a Transição Digital (PATD), de 2020, incluiu, no conjunto das suas medidas prioritárias, o Programa de Digitalização para as Escolas. O PRR veio dar continuidade ao Programa, ampliando e integrando os seus objetivos na Componente 20.

A execução da Componente 20 decorre até 2025, sob a responsabilidade direta ou intermediária da Secretaria- Geral da Educação e Ciência, e estrutura-se numa Reforma (15 M€), destinada a formar professores em competências digitais, e em 12 Investimentos (500 M€) direcionados a: disponibilizar, a alunos e professores, computadores e conectividade; acesso a recursos educativos digitais; ferramentas colaborativas em ambiente digital; desmaterialização de provas de avaliação.

O Tribunal concluiu que a execução da Componente 20 está a decorrer, em geral, em conformidade com os objetivos, metas e indicadores estabelecidos e dentro da calendarização planeada. A execução de 11 Investimentos encontra-se no início, como previsto, pelo que a apreciação da respetiva eficácia é ainda limitada.

O Investimento em computadores e conectividade é o único com execução material e financeira, tendo já sido entregues às escolas 1,04 milhões, dos 1,05 milhões previstos, mas há 358 mil por afetar. Do financiamento de 437 M€ (sobretudo, PRR), foram executados 180 M€, até 31 de março de 2022.

Em virtude da publicação tardia, em maio de 2022, da Resolução do Conselho de Ministros autorizadora da realização de despesas, ainda não tinham sido distribuídos 35 M€ de adiantamentos pelos beneficiários, dificultando a execução dos Investimentos. Em três Investimentos registaram-se ajustamentos na calendarização intermédia, relacionados com o início dos procedimentos contratuais.

Existem duas estruturas orgânicas para a monitorização e controlo dos Investimentos, uma no âmbito do PATD e outra do PRR, suscitando a necessidade de prevenir a sobreposição de ações e a ineficiência de recursos na avaliação e controlo da Componente 20.

O sistema de monitorização e controlo está a funcionar, mas alguns módulos só entraram em produção em junho de 2022 e a interoperabilidade de sistemas ainda está em aperfeiçoamento. A possibilidade de duplo financiamento dos Investimentos não está afastada, pelo que são críticas as ações de avaliação de beneficiários e de verificação dos sistemas e dos investimentos efetuados, mas os vários níveis de controlo ainda não as realizaram.

O Tribunal sublinha que as iniciativas adotadas exigem a sua execução integrada e cumulativa e uma cultura de promoção da utilização dos equipamentos e recursos digitais. Acresce que, se não forem detetadas e corrigidas, tempestivamente, desconformidades como as assinaladas pela auditoria poderão vir a ser impactantes na marcha do processo da Escola Digital e na modernização do sistema educativo português.

Neste contexto, as conclusões do Relatório suscitaram a formulação de recomendações dirigidas ao Ministro Educação para providenciar pela execução integrada, cumulativa e dentro dos prazos dos Investimentos essenciais à Escola Digital e pela conclusão do processo de afetação dos computadores e conectividade já entregues às escolas.


RECOMENDAÇÕES

109. Em resultado da auditoria à “Aplicação de recursos públicos na digitalização para as escolas” recomenda-se ao Ministro da Educação que se digne:
a) Providenciar pela execução integrada, cumulativa e dentro dos prazos dos Investimentos essenciais à Escola Digital;
b) Diligenciar pela conclusão do processo de afetação dos computadores e conectividade já entregues às escolas.

terça-feira, 26 de julho de 2022

Mais um relatório do Tribunal de Contas arrasador para o Ministério da Educação

O Ministério da Educação pagou cerca de 1,3 milhões de euros por contratos de conectividade dos computadores destinados a alunos, relativo a um período em que o serviço não foi usado, alerta o Tribunal de Contas no relatório divulgado. 

Esta é uma das informações do relatório do Tribunal sobre a primeira fase de aquisição de 100 mil computadores e serviços de conectividade para os alunos do ensino obrigatório com Ação Social Escolar. 

AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS À AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES E CONECTIVIDADE PARA ALUNOS COM AÇÃO SOCIAL ESCOLAR

O Ministério da Educação, através da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, promoveu a aquisição de 100 mil computadores portáteis e conectividade para os alunos das escolas públicas abrangidos pela Ação Social Escolar (ASE), designada por Fase Zero, ao abrigo do regime excecional de contratação pública e de autorização da despesa constante do DL n.º 10-A/2020, de 19 de março.

A auditoria teve por objetivo verificar a conformidade legal dos procedimentos de contratação pública, respetivos contratos e a sua execução material e financeira.

... 
CONCLUSÕES
...

77- A distribuição dos computadores portáteis e conectividade também não respeitou os prazos contratualmente previstos (10 de setembro e 15 de outubro, para os computadores, e 25 de setembro e 15 de outubro, para a conectividade, todos de 2020), uma vez que as entregas às escolas apenas ocorreram em finais de 2020 e, consequentemente, as entregas aos alunos ainda se alongaram pelos primeiros meses de 2021, o que conduziu a um ajustamento, em baixa, dos valores contratuais. 

 78. No que respeita aos contratos de conectividade, observou-se que os pagamentos, no total de 6,6 M€, e/IVA, ficaram aquém do montante contratualmente previsto de 9,0 M€, e/IVA (7,4 M€, s/lVA). Nestes contratos foi estabelecido que as respetivas prestações eram devidas desde a data da ativação até 31 de agosto de 2021, mas constatou-se que foi paga a prestação de serviços de conectividade de equipamentos entregues às escolas, mas não aos alunos e, portanto, sem qualquer ativação. A conclusão da verificação, entretanto empreendida pela SGEC, da desconformidade dos montantes faturados à luz das obrigações contratuais e da faturação emitida, que a auditoria estima em cerca de 1,3 M€, e/IVA, é crítica para determinação de eventuais pagamentos indevidos

 79. No âmbito das verificações efetuadas e das situações sinalizadas pelas escolas identificou-se um conjunto de deficiências e insuficiências, designadamente: deficiente identificação do financiamento nos equipamentos; fraca-qualidade dos computadores, computadores recusados, por afetar e mal acondicionados; deficiente funcionamento da plataforma de registo dos equipamentos. Tais situações suscitam a necessidade de se examinar a concreta afetação do financiamento envolvido, o adequado funcionamento dos equipamentos e a eficácia dos sistemas de acompanhamento, gestão e controlo, tendo em vista a boa gestão dos recursos públicos aplicados e dos equipamentos fornecidos, o aperfeiçoamento dos respetivos sistemas e, consequentemente, o sucesso da Escola Digital e a modernização do sistema educativo português.

RECOMENDAÇÕES 

80. Em resultado da auditoria à "Aquisição de computadores e conectividade para alunos com Ação Social Escolar - Fase Zero", recomenda-se à Secretaria-Geral da Educação e Ciência que: 

 a) Prossiga o apuramento de desconformidades entre os montantes faturados e pagos no âmbito dos contratos de aquisição de hotspots e serviços de conectividade e os montantes devidos à luz das correspondentes obrigações contratuais; 

 b) Adote as medidas necessárias para suprir as deficiências e insuficiências identificadas na auditoria e melhorar os sistemas de acompanhamento, gestão e controlo dos equipamentos. 

sexta-feira, 29 de outubro de 2021

No período de 2011 a 2020, o número de alunos inscritos decresce em todos os níveis de ensino de 1,9 milhões para apenas 1, 6 milhões, em 2020 (-17,1%)


O Tribunal de Contas concluiu que, apesar do aumento da qualificação da população, as medidas de políticas públicas de educação contêm fragilidades que importa minimizar, especialmente num contexto de declínio da população, num relatório panorâmico baseado nos resultados de diversas auditorias já realizadas.

A situação demográfica que Portugal enfrenta é crítica face à redução da natalidade e ao progressivo envelhecimento da população que as projeções demográficas sinalizam agravar-se (população residente: 2011: 10,6 milhões; 2020: 10,3 milhões; 2080: 8,2 milhões).

O aumento das qualificações da população ativa, ainda pouco escolarizada (2020: 20% com o 3.º ciclo do ensino básico; 21% com o ensino superior), é comummente reconhecido como estratégico por contribuir para alavancar a produtividade e atuar no crescimento e desenvolvimento económicos do país afetados pela dinâmica demográfica adversa.

Uma das observações que se destaca neste relatório é que, contrariamente às despesas com a saúde e pensões de velhice, as despesas com a educação têm vindo a decrescer e, por isso, não serão uma especial ameaça à sustentabilidade das finanças públicas, nem se estima que tal venha a suceder. Contudo, o Tribunal de Contas alerta para o risco de, precisamente em virtude do persistente declínio populacional, o financiamento público se desviar para outras áreas em desfavor da educação.

Este Relatório Panorâmico sintetiza as principais fragilidades, identificadas nos referidos relatórios de auditoria já realizados, e que estão a dificultar, ou mesmo a bloquear, a eficácia das medidas de Políticas Públicas (PP) de educação com impacto sobre os seus resultados

Trata-se de deficiências e insuficiências recorrentes e transversais às medidas, relacionadas, sobretudo, com o seu desenho, execução, acompanhamento e controlo, como as seguintes: desconformidade com o quadro legal; conceitos não consolidados nem harmonizados; inexistência de planos estratégicos e operacionais; objetivos inapropriadamente formulados; indicadores inexistentes ou com deficiências; sistemas de gestão e controlo ineficazes; programação orçamental sem o detalhe e a transparência devidos.


quinta-feira, 22 de julho de 2021

Relatório do Tribunal de Contas - Ensino a distância e digitalização nas escolas durante a pandemia

Ensino a distância e digitalização nas escolas durante a pandemia: Uma resposta rápida e adaptada à pandemia, mas limitada pela insuficiência de competências e meios digitais a requerer investimentos

O Tribunal de Contas conclui que existiu uma resposta rápida e adaptada à pandemia, mas limitada pela insuficiência de competências e meios digitais, a requer investimentos, no seu relatório de auditoria, hoje divulgado, sobre o Ensino a Distância (E@D) e a digitalização nas escolas durante a pandemia.

O recurso ao Ensino a Distância em substituição das atividades educativas e letivas presenciais foi a medida mais impactante no âmbito da Educação para mitigar os efeitos da pandemia por COVID-19 que afetou os anos letivos 2019/20 e 2020/21.

Esta é uma das conclusões do relatório de auditoria, que foi realizado com o objetivo de examinar se o Ministério da Educação assegurou que todos os alunos dos ensinos básico e secundário (1,2 milhões) tivessem acesso ao E@D, se procedeu ao respetivo acompanhamento e controlo e se corrigiu as deficiências e insuficiências, entretanto, detetadas.

Em síntese, o Tribunal concluiu que o E@D foi implementado em todas as escolas e anos de escolaridade e exigiu um significativo esforço de todos os envolvidos, em especial dos alunos e professores com a rápida adaptação e inovação em meios e métodos.

Sublinhou, também, que esta implementação foi conseguida sem experiência ou tempo de preparação.

Todavia, não estavam reunidas todas as condições para a eficácia do E@D, havendo alunos e professores com carências em competências digitais, sem computadores (4 em 5 alunos) e dificuldades no acesso à Internet e as escolas tinham meios digitais obsoletos.

A falta de meios digitais, o obstáculo mais significativo ao E@D, beneficiou da solidariedade da sociedade em geral e da crescente adaptação e sofisticação dos procedimentos de suporte adotados. Embora essa falta tenha sido mitigada por apoios (doação/empréstimo) de autarquias locais, associações e entidades privadas, não foi solucionada, subsistindo um número não quantificado de alunos sem os meios apropriados. Foram, ainda, identificadas insuficiências na recolha de informação sobre o impacto da pandemia no regime de ensino presencial, misto ou em E@D em cada escola (e.g. número de alunos sem um ou mais professores e sem meios digitais; número de professores em E@D; horas letivas previstas, mas não lecionadas).

O E@D, como expectável, foi menos favorável aos alunos de contextos familiares mais frágeis e de grupos mais marginalizados, menos capacitados para o trabalho autónomo, com necessidades especiais e em situação de risco, expondo as fragilidades já existentes no sistema e afetando as aprendizagens dos alunos. Mas o impacto transversalmente mais negativo do E@D foi a perda de aprendizagens, cuja recuperação constitui, atualmente, a preocupação central entretanto refletida no “Plano de Recuperação das Aprendizagens 21/23 Escola +”.

O Tribunal concluiu, ainda, que as despesas orçamentais da Educação com a pandemia respeitaram, essencialmente, a equipamentos de proteção individual (2019/20: 3,5 M€; 2020/21: 11,5M€ até 20/01/2021) e que a autorização para a aquisição de 386 M€ em meios digitais para as escolas foi tardia, já só no final do ano letivo 2019/20, e condicionada à aprovação de fundos comunitários. Esses meios só começaram a chegar aos alunos no ano letivo 2020/21 e a mais de 60% só chegará no ano letivo seguinte. Para o futuro, o Plano de Recuperação e Resiliência para Portugal (2021-2026) prevê investimentos de 559 M€ na componente Escola Digital.

Finalmente, o Tribunal observou que, para evitar o desinvestimento a médio prazo, não existia um plano estratégico para a substituição dos meios digitais (vida útil limitada) adquiridos para as escolas e que não foram implementados procedimentos centralizados de controlo preventivo da duplicação de apoios em meios digitais, o que retira eficácia à sua distribuição prioritária aos alunos mais carenciados e aumenta o risco de desperdício de dinheiros públicos.

Identificadas estas situações, o Tribunal de Contas formula recomendações dirigidas ao Ministro Educação para: 
a) concretizar o programa de investimentos para a digitalização das escolas; 
b) elaborar um plano estratégico de substituição dos meios digitais; 
c) aperfeiçoar o sistema de gestão escolar prevenindo o reporte tempestivo de informação em situações de emergência; 
d) aperfeiçoar o sistema de gestão e controlo de meios digitais prevenindo a duplicação de apoios.

(Negrito e sublinhado nosso) 

quarta-feira, 29 de julho de 2020

Tribunal de Contas - Auditoria ao Abandono Escolar Precoce

Auditoria ao Abandono Escolar Precoce


"Registam-se francos progressos na redução do Abandono, mas é necessário conhecer a sua real dimensão para melhor o combater 
...
A redução do Abandono é uma prioridade assumida por Portugal e um dos principais objetivos da Estratégia Europeia 2020 e da Agenda 2030. Em Portugal, a redução do Abandono tem tido uma evolução muito positiva, passando de 50%, em 1992, para 10,6%, em 2019, muito próximo da meta de 10% estabelecida para 2020.
...
Embora a meta de 10% de Abandono esteja em vias de ser atingida, Portugal ainda está longe de eliminar o Abandono, situando-se em 21.º lugar entre os 28 países da União Europeia. Permanece, assim, a necessidade de medir e monitorizar o Abandono, ampliada pelo recente recurso ao ensino a distância para mitigar o impacto da pandemia de Covid-19 que intensifica os riscos de Abandono dos alunos com uma relação mais frágil com a escola"

RECOMENDAÇÕES 


Em resultado da auditoria realizada ao Abandono Escolar Precoce, recomenda-se ao Ministro da Educação que diligencie no sentido de serem superadas as várias insuficiências e deficiências assinaladas no presente Relatório, designadamente quanto à/ao: 
a) Definição de uma estratégia global para o combate ao Abandono que integre uma estrutura de monitorização e avaliação; 
b) Definição clara e inequívoca dos conceitos de Abandono e de risco de Abandono e dos respetivos indicadores no sistema de ensino nacional; 
c) Mapeamento do Abandono, com detalhe a nível nacional, regional e local; 
d) Implementação de sistemas de controlo eficazes para o cumprimento dos deveres de matrícula e de frequência na escolaridade obrigatória; 
e) Interoperabilidade dos sistemas de informação para a recolha de dados de alunos no território nacional e de modo tempestivo; 
f) Promoção da transparência e do detalhe no Programa Orçamental PO 14, onde se mostre evidenciado, designadamente, o montante afeto ao combate ao Abandono. 

quinta-feira, 14 de março de 2019

Auditoria do Tribunal de Contas aos Contratos de Autonomia das Escolas/Agrupamentos

O Tribunal de Contas divulgou o Relatório da auditoria aos Contratos de Autonomia celebrados entre o Ministério da Educação e as Escolas/Agrupamentos.

O Tribunal de Contas realizou uma auditoria de resultados aos contratos de autonomia celebrados entre o Ministério da Educação e as escolas tendo em vista examinar o cumprimento dos objetivos operacionais estabelecidos e a eficácia do respetivo sistema de controlo.

Os primeiros contratos de autonomia, qualificados como instrumentos privilegiados para a concretização e desenvolvimento da autonomia das escolas pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, foram celebrados em 2007, mas em 2018 já vigoravam 212 contratos, aos quais se aplicavam as regras e procedimentos em matéria de celebração, acompanhamento e avaliação estabelecidos pela Portaria n.º 265/2012, de 30 de agosto.

Conclusões

O exame efetuado a uma amostra de contratos evidenciou que o cumprimento dos objetivos operacionais foi limitado, não chegando a 40%, e que apresentavam deficiências e insuficiências, nomeadamente incorreta formulação, impossibilidade de medição (através de metas, indicadores e valores de partida apropriados) e inexistência de revisão que, no seu conjunto, fragilizam, pela sua inutilidade e inadequação, os contratos de autonomia. Também os conceitos de abandono escolar e de sucesso escolar e os indicadores associados não são uniformes, inviabilizando a sua comparabilidade.

Quanto ao sistema de controlo, concluiu-se que foi inadequado e ineficaz nos seus três níveis: no 1.º nível, embora as estruturas de acompanhamento e monitorização das escolas tenham sido constituídas, os seus Relatórios Anuais de Progresso apresentavam deficiências que condicionaram a monitorização do cumprimento dos objetivos; o 2.º nível praticamente não funcionou devido à não constituição das comissões de acompanhamento (integrando representantes da escola, de duas direções-gerais, da associação de pais e encarregados de educação e do conselho municipal de educação) e à consequente falta de emissão dos respetivos pareceres; o 3.º nível, cometido à Inspeção-Geral da Educação e Ciência, não produziu impactos relevantes.

Tais insuficiências e deficiências são suscetíveis de, com elevada probabilidade, ser observadas na generalidade dos contratos e, consequentemente, de colocar em crise a sua eficácia e as expetativas de constituírem um instrumento de excelência para o aprofundamento da autonomia das escolas.

Recomendações

O Tribunal recomenda ao Ministro da Educação que pondere a manutenção dos contratos de autonomia ou, caso entenda manter o atual modelo, que pondere a revisão do regime jurídico vigente e a alteração dos contratos em vigor, em particular no que respeita aos objetivos operacionais.

quarta-feira, 15 de junho de 2016

Tribunal de Contas - Relatório de auditoria à ADSE

O As conclusões e recomendações formuladas baseiam-se nos pressupostos do financiamento assente nos descontos dos quotizados da ADSE e das obrigações constitucionais e legais do Estado no financiamento de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral:

I. A ADSE não é, atualmente, um benefício concedido pelo Estado aos seus trabalhadores, mas uma cobertura complementar de cuidados de saúde, paga de forma solidária pelos próprios quotizados e não pelos restantes contribuintes.

II. A ADSE é um sistema complementar do Serviço Nacional de Saúde, à semelhança dos seguros voluntários de saúde, e não um sistema substitutivo do Serviço Nacional de Saúde.

III. Os quotizados/beneficiários da ADSE, antes de o serem, já são, por imperativo constitucional e legal, utentes e financiadores/contribuintes do Serviço Nacional de Saúde. (§ 14-45)

IV. Sendo financiada pelo rendimento disponível dos trabalhadores e aposentados da Administração Pública para satisfação de cuidados de saúde prestados aos mesmos, a ADSE deverá ser excluída das disputas ideológicas que opõem o setor público de prestação de cuidados de saúde ao privado, e vice-versa. (§ 124-145)

V. Ao tornar os quotizados da ADSE os financiadores exclusivos do sistema em 2014, o Estado alterou a natureza do financiamento, “privatizando” a receita.

VI. A natureza dos descontos da ADSE aproxima-se da dos prémios pagos pelos titulares de seguros voluntários de saúde privados, sendo estes também uma forma complementar de financiamento de cuidados de saúde face ao Serviço Nacional de Saúde.

VII. Ainda que os descontos para ADSE pudessem ser considerados receita pública, esta seria consignada a determinado fim. Segundo o Tribunal Constitucional o desconto destina-se “…apenas, a financiar o pagamento dos benefícios concedidos pela ADSE aos seus beneficiários…”, salientando que “...as despesas de saúde relativas ao Serviço Nacional de Saúde não podem ser financiadas com recurso às contribuições desses beneficiários…”.

Assim, a sua utilização para fins diversos é contrária à Constituição, ilegal e constituirá uma violação da Lei de Enquadramento Orçamental. (§ 7-10 e ponto 5)

É errado pressupor que a ADSE é sustentável, a prazo, na sua configuração atual. Com base num estudo realizado por entidade independente, a pedido da ADSE, a ADSE não é sustentável para além de 2024, apresentando défices a partir de 2019. Se o crescimento anual da despesa for superior ao considerado neste cenário, a ADSE pode já apresentar défices a partir de 2017 e não ser sustentável em 2020. (§ 11-13; 54-71)

Constituem ameaças à sustentabilidade/existência da ADSE:

I. O preconceito de que existe um antagonismo essencial entre o Serviço Nacional de Saúde e a ADSE, pode, no limite, levar ao desaparecimento da ADSE, mesmo que a mesma seja financiada pelo rendimento disponível dos trabalhadores e aposentados da função pública, tal como acontece no presente.

II. A permanência da atual Direção-Geral da ADSE no Ministério da Saúde, Ministério que também tutela o Serviço Nacional de Saúde, expõe a ADSE a um potencial conflito de interesses. (§124-145)

III. O entendimento do Ministro da Saúde de que rendimento disponível dos trabalhadores e aposentados da função pública, entregue voluntariamente à ADSE sob a forma de desconto, pode ser utilizado para financiar o Serviço Nacional de Saúde6. (ponto 5)

IV. A administração da ADSE por parte dos Governos/Estado, que a têm vindo a instrumentalizar para realizarem as suas políticas financeiras e sociais, descapitalizando-a, em prejuízo da sua sustentabilidade e à revelia da participação dos quotizados/financiadores/beneficiários nessas decisões. (§ 59-64; 72-75; 76-80; 81-88)

V. A apropriação, pelo Governo da República, de € 29,8 milhões dos excedentes da ADSE, em 2015, para financiar o Serviço Regional de Saúde da Madeira, bem como a retenção ilegal dos descontos de quotizados da ADSE por parte de organismos do Governo Regional da Madeira, e sua utilização indevida para fins de âmbito regional. (§24-45)

VI. A diminuição do número de quotizados da ADSE e o seu envelhecimento.

VII. Os mecanismos de solidariedade atualmente existentes no sistema (v.g., amplitude dos montantes de descontos mensais, que variam entre € 0,37 e € 553,56, para além da existência de 42.186 titulares que não pagam qualquer desconto; existência de um rácio de 1,5 beneficiários não contribuintes por cada quotizado que desconta). (§ 54-71).

VIII. Concorrência do setor segurador, o qual beneficia com o desmantelamento da ADSE ou com a saída por renúncia de quotizados seus.

IX. O adiamento sucessivo da decisão sobre a refundação da ADSE, a ausência de explicação sobre o racional do eventual retorno do financiamento da ADSE através dos impostos, bem como o recurso a formas de descapitalização da ADSE ou ainda a restrição do pacote de benefícios sem a participação dos quotizados/financiadores da ADSE, podem resultar no eventual desmantelamento faseado da ADSE.

Saliente-se que o alargamento da base de quotizados a novos quotizados líquidos é condição sine qua non para a sobrevivência, a prazo, da ADSE (recorde-se que, atualmente, por cada quotizado que efetua descontos existem 1,5 beneficiários não contribuintes).

Auditoria de Seguimento das Recomendações formuladas no Relatório de Auditoria ao Sistema de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (Relatório n.º 12/2015 – 2ª Secção)




quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Auditoria do Tribunal de Contas ao regime de Fruta Escolar

O presente relatório comporta os resultados da auditoria que teve por objeto o Regime de Fruta Escolar (RFE), tendo sido apreciado o sistema de gestão e controlo implementado face ao modelo estabelecido, incluindo a verificação da elegibilidade dos beneficiários e dos produtos distribuídos, da regularidade dos pedidos de ajuda e respetivos pagamentos, bem como do âmbito e qualidade do controlo exercido.



Relatório de Auditoria nº 3/2016 - 2ª SecçãoAuditoria ao "Regime de Fruta Escolar"

Tribunal de Contas

"A execução acumulada do FEAGA (RFE) desde o ano letivo 2009/2010 até 2013/2014, foi de cerca de €3,1 milhões, representando apenas 22% do montante global disponibilizado pela Comissão Europeia, cifrado em € 14,1 milhões (cfr. ponto 3.4.1);"