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sexta-feira, 12 de janeiro de 2024

Ministério da Educação multado por insistir nos serviços mínimos ilegais

Ministério da Educação multado por insistir em recorrer à justiça

Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa prende-se com os recursos que têm sido apresentados pelo ME sobre as declarações de ilegalidade dos serviços mínimos decretados para as greves de 2023.

O Ministério da Educação (ME) está obrigado a pagar uma multa por insistir em recorrer à justiça com vista a validar os serviços mínimos que foram decretados para muitas das greves de professores ocorridas em 2023.

Ministério da Educação multado por insistir em recorrer à justiça

quinta-feira, 30 de novembro de 2023

Responsáveis do Ministério da Educação recorreram a expedientes ilegais e antidemocráticos

Tribunal da Relação de Lisboa declara ilegais os serviços mínimos que impediram a greve às avaliações dos anos com exames ou provas finais

Depois de declarados ilegais os serviços mínimos impostos, a pedido do ME, para dias de aulas e também para as avaliações finais dos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º anos, foi agora divulgado novo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que declara ilegais os serviços mínimos impostos à greve às avaliações sumativas finais dos anos com provas finais ou exames (9.º, 11.º e 12.º anos). O Acórdão foi aprovado no passado dia 22 de novembro, tendo sido agora enviado às organizações sindicais de docentes que tinham convocado aquela greve.

Recorda-se que o recurso a serviços mínimos ilegais foi prática do Ministério da Educação para esvaziar as greves dos professores ao longo de 2023. Em relação às avaliações finais de todos os anos de escolaridade, os serviços mínimos requeridos foram além do que a própria lei estabelece, tendo os colégios arbitrais decidido sempre em função da pretensão do ME, numa aparente prova de falta de independência em relação ao poder político. Na maior parte das vezes esse esvaziamento não aconteceu, contudo, no que concerne às avaliações finais, os professores foram mesmo impedidos de fazer greve, sob ameaça de instauração de processos disciplinares.

Prova-se assim, infelizmente tardiamente, que os responsáveis do Ministério da Educação recorreram a expedientes ilegais e antidemocráticos, acrescente-se, para tentarem inviabilizar a luta dos professores. Apesar de terem conseguido esvaziar uma ou outra greve, não conseguiram pôr em causa uma luta que prossegue.

Lisboa, 30 de novembro de 2023
As organizações sindicais
ASPL, FENPROF, FNE, PRÓ-ORDEM, SEPLEU, SINAPE, SINDEP, SIPE e SPLIU

sexta-feira, 24 de novembro de 2023

Contra a discricionariedade das inscrições na CGA, SIPE recorre a tribunal

CGA - DISCRICIONARIEDADE? INJUSTIÇA?
SIPE RECORRE A TRIBUNAL

O SIPE não podia ficar impávido e sereno à espera de uma decisão que pode tardar a aparecer, prejudicando pelo caminho muitos colegas que têm direito a ver validada a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

É de um tremendo desrespeito para com o Estado de Direito Democrático ultrapassar decisões uniformemente proferidas pelos órgãos de soberania (Tribunais) que são quem administram a JUSTIÇA em nome do Povo.

Assim, e continuando a LUTAR por direitos que são dos Professores e Educadores, o SIPE irá batalhar com todos aqueles que se sintam injustiçados através da interposição de AÇÕES INDIVIDUAIS juntos dos Tribunais para ver revertido este novo retrocesso grave e altamente lesivo a Direitos consagrados.

Se te quiseres juntar a esta LUTA, deverás enviar um e-mail para processos@sipe.pt manifestando interesse em interpor individualmente uma ação em Tribunal.

Seguidamente, serás contactado pelo Departamento Jurídico por forma a te serem explicados os pormenores em redor da interposição de uma ação, concretamente, valores a pagar diretamente ao Estado para entrada da mesma.

A luta é para continuar!

Decisão do Governo trava reinscrição de trabalhadores na Caixa Geral de Aposentações

Só os trabalhadores com decisões judiciais favoráveis e os que viram os pedidos aprovados antes de 26 de Outubro voltaram à CGA. Os funcionários com pedidos por validar continuam na Segurança Social.


Os processos de reinscrição de funcionários públicos na Caixa Geral de Aposentações (CGA) que não foram validados por este organismo vão ficar suspensos e os descontos continuarão a ser feitos para a Segurança Social. Esta situação resulta da decisão do Governo de suspender uma circular da CGA que permitia a reinscrição de funcionários que, tendo sido subscritores antes de 1 de Janeiro de 2006, voltaram a desempenhar funções públicas.

"As inscrições para a CGA resultam apenas de decisões judiciais. Até estar efetivada a transferência, nenhum trabalhador fica sem proteção, dado que se mantêm os descontos para a Segurança Social"
Informação do gabinete de imprensa do Ministério da Educação

sábado, 21 de outubro de 2023

Serviços mínimos decretados foram ilegais, desnecessários e violadores do princípio da proporcionalidade

O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu do recurso interposto sobre a decisão do colégio arbitral que decretou serviços mínimos para as greves dos docentes no processo 27/2023/DRCT-ASM, onde estava em causa a greve às avaliações finais dos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º anos de escolaridade, que decorreu entre os dias 15 e 23-06-2023.

Em síntese, o Tribunal da Relação de Lisboa entende que o recurso procede, reconhecendo a razão das organizações sindicais: os serviços mínimos decretados foram ilegais, porque desnecessários e violadores do princípio da proporcionalidade.

segunda-feira, 10 de julho de 2023

Serviços mínimos decretados para greves de docentes declarados ilegais pela quinta vez consecutiva


Novo acórdão da Relação de Lisboa incide nos serviços mínimos para as greves de 26, 27 e 28 de Abril, alvo de um abaixo-assinado de professores onde se apelava à desobediência.

Pela quinta vez consecutiva, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) considerou ilegais os serviços mínimos decretados para greves de professores, acolhendo para o efeito a argumentação produzida em acórdãos anteriores e num parecer do Ministério Público.

sexta-feira, 30 de junho de 2023

Alterações de última hora ao acesso aos 5º e 7º escalões - SIPE Avança para Tribunal

Alterações de última hora por parte do Ministério da Educação reduzem número de vagas de acesso aos 5º e 7º escalões

DECISÃO DO GOVERNO É ILEGAL E INJUSTA


O SIPE - Sindicato Independente de Professores e Educadores considera ilegal e injusta a decisão do Ministério da Educação em reduzir o número de vagas de acesso aos 5º e 7º escalões da carreira docente.

Em causa está uma orientação do Ministério que altera a forma de contabilização das quotas.

O Sindicato já pediu esclarecimentos ao Ministério da Educação e irá avançar para Tribunal se não houver recuo por parte da Tutela.

O SIPE considera grave e preocupante esta resolução do Ministério de João Costa, pois surge em plena altura da maior contestação por parte dos professores, sendo que uma das reivindicações dos docentes é precisamente a retirada das vagas da avaliação.

Considera o Sindicato que o Ministério da Educação respondeu aos professores da pior maneira possível, “apertando ainda mais o garrote de forma a diminuir o número de vagas de acesso aos 5. e 7.º escalões penalizando ainda mais os professores e educadores tornando a avaliação docente ainda mais injusta e ilegal”.

Para a Presidente do SIPE, Júlia Azevedo, esta decisão é inadmissível por três motivos:
  • Reduz o número de docentes que transitariam de escalão;
  • Coloca no mesmo universo avaliadores e avaliados gerando um óbvio conflito de interesses;
  • As instruções são alteradas pelo Ministério através de uma nota informativa sem que haja alteração da Lei, o que confere uma ilegalidade.
O diploma da avaliação divide os docentes em quatro Universos: contratados, professores do quadro, coordenadores e avaliadores internos, tendo cada Universo direito à sua própria quota.

A alteração indicada às escolas coloca todos os professores/educadores no mesmo Universo o que implica que avaliadores e avaliados estejam no mesmo universo.

O SIPE reitera que vai continuar a defesa os interesses dos profissionais da educação e reforça a necessidade de diálogo por parte do Ministério da Educação, com a finalidade de promover um sistema de avaliação justo, legítimo e que valorize o trabalho dos docentes em prol da qualidade da educação.

sexta-feira, 23 de junho de 2023

Supremo Tribunal de Justiça rejeitou recurso do Ministério da Educação

Tal como tinha anunciado publicamente, o Ministério da Educação recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que decretou serviços mínimos para a greve dos dias 2 e 3 de março. Este Acórdão declarou ilegais aqueles serviços mínimos e, ao não admitir o recurso do ME, fica a prevalecer definitivamente a decisão do TRL, pelo que os serviços mínimos a que os professores foram obrigados nos dias 2 e 3 de março foram ilegais!!!


sábado, 10 de junho de 2023

Organizações sindicais requerem aclaração dos acórdãos

Serviços mínimos ou requisição civil?

Organizações sindicais requerem aclaração dos acórdãos, recorrem ao Tribunal da Relação e pretendem que Tribunal Constitucional se pronuncie sobre os serviços mínimos na Educação

As organizações sindicais de docentes requereram, ontem, junto dos colégios arbitrais, a aclaração dos acórdãos que decretam os serviços mínimos, tanto para as avaliações sumativas, como para as provas finais de 9.º ano e os exames do ensino secundário.

Em relação aos serviços mínimos decretados para a greve às avaliações, as organizações sindicais querem esclarecer se o acórdão impõe mesmo a disponibilização prévia das propostas de avaliação, uma vez que a lei não prevê esse procedimento e os serviços mínimos não podem ampliar os limites legais. Foi também questionado sobre qual das reuniões previstas na lei - a primeira ou a segunda - se aplica a convocatória de docentes para serviços mínimos, em número que garanta o quórum. Seja para que reunião for, entendem as organizações sindicais que os colégios arbitrais, exorbitando das suas competência, não definiram serviços mínimos, mas uma verdadeira requisição civil dos professores, o que é ilegal.

Relativamente aos exames, o acórdão aprovado pelo colégio arbitral veio impor a realização de todo o serviço previsto e não um serviço mínimo. Por esse motivo, as organizações sindicais de docentes requereram a aclaração de qual o serviço mínimo decretado, pois se tiver sido todo o que estava previsto está a ser posto em causa o direito à greve, sendo grosseiramente violado o artigo 57.º da Constituição da República.

Os sindicatos e federações sindicais também irão recorrer ao Tribunal da Relação de Lisboa para que se pronuncie sobre a legalidade dos serviços mínimos decretados. Na opinião das organizações a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ao considerar a Educação, ainda que apenas no que concerne a algumas atividades, necessidade social impreterível permitindo a existência de serviços mínimos, viola o preceito constitucional, designadamente o disposto no artigo 57.º da CRP, pelo que irão diligenciar no sentido de o Tribunal Constitucional se pronunciar a este propósito. São ainda contrariadas Convenções da OIT ratificadas pelo Estado Português, pelo que já foi apresentada queixa junto daquela organização.

As Organizações Sindicais de Docentes
ASPL, FENPROF, FNE, PRÓ-ORDEM, SEPLEU, SINAPE, SINDEP, SIPE e SPLIU

sexta-feira, 19 de maio de 2023

Tribunal da Relação considerou ilegal a definição de serviços mínimos

O Tribunal da Relação considerou ilegal a definição de serviços mínimos para as greves dos professores de 2 e 3 de março, dando razão à plataforma de organizações sindicais que recorreram da decisão do tribunal arbitral.

Na decisão do recurso pode ler-se "A imposição de serviços mínimos no setor da educação cinge-se às atividades de avaliações finais, de exames ou provas de caráter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional", uma vez que esta circunstância não se verifica "é ilegal a fixação de serviços mínimos".

sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

Direito à greve têm que ser respeitado, a começar no Presidente da República

Para queles que andam por aí a lançar ideias erradas, tentando por todos os meios limitar o direito à luta e à greve dos Educadores e Professores (Presidente da RepúblicaDGEstE e Ministério da Educação incluídos), vamos avivar a memória e recordar que a Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em consequência da declaração de serviços mínimos para a greve às avaliações que aconteceu em 2018, apesar de chegar tarde e não produzir, à data, os efeitos desejados,  anulou a decisão do acórdão do Tribunal Arbitral, de 26 de junho de 2018, porque o exercício do direito de greve apenas pode ser comprimido nas situações definidas na lei, julgando assim procedente o recurso apresentado pelas organizações sindicais de docentes. 

PROCEDENTE
Sumário: 
1. O direito de greve só deve ser sacrificado no mínimo indispensável.
2. A obrigação de recolha, pelo diretor de turma, ou de quem o substitua, em momento anterior ao da reunião do Conselho de Turma, de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, esvazia o direito de greve, traduzindo-se numa imposição ilegal de serviços mínimos se essa reunião tem que realizar-se em período de greve.
3. A decisão que impõe tal prestação viola o princípio da proporcionalidade.

sábado, 26 de novembro de 2022

Informação sobre os processos de reinscrição na CGA

O SIPE - Sindicato Independente de Professores e Educadores tem levado a cabo um conjunto de ações relativas à reinscrição dos docentes indevidamente retirados da CGA.

Assim, devido à importância deste assunto para muitos Educadores e Professores, aliado ao desenrolar de novidades no âmbito deste processo, aqui a ficam as informações relativas à reinscrição dos docentes na CGA.

"Com o intuito de repor a justiça no que diz respeito à reinscrição dos docentes na CGA, o SIPE realizou já as seguintes ações:

1)   A título extrajudicial:

a.   Elaboração de requerimentos para solicitar a reinscrição na CGA;

b.   Elaboração de requerimentos para extensão de efeitos de sentença;

 

2) A título judicial:

a.   Interposição de várias ações individuais;

b.   Interposição de uma ação coletiva.

 

Portando, até à presente data, entendemos que, judicialmente, o caminho está percorrido.


O Departamento Jurídico do SIPE esclarece ainda que, a Notificação Judicial Avulsa, tal como o próprio nome indica, mais não é do que uma mera notificação (e não uma ação propriamente dita), produzindo na prática, exatamente os mesmo efeitos que o Requerimento para extensão dos efeitos de sentença, já enviado pelos nossos associados, através de carta registada com aviso de receção, dirigidos à CGA.


Este requerimento, já há muito elaborado pelo SIPE, para todos os seus sócios, solicitando à CGA a sua reinscrição, já nos está a permitir “colher alguns frutos”, uma vez que, não sendo necessário aguardar pelas delongas dos tribunais, já obtivemos várias respostas favoráveis, nomeadamente no sentido da manutenção do vínculo de subscritor desse regime.

O SIPE tinha já conhecimento da mais recente decisão jurisprudencial favorável, que se junta a outras já existentes e igualmente favoráveis, e que consequentemente, apesar de todas elas terem sido intentadas por diferentes Autores (quer a título particular, quer através dos seus sindicatos, etc..), ainda assim, poderão, aproveitar a todos os nossos sócios através da extensão dos efeitos de sentença, desde que se encontrem verificados todos os requisitos legalmente exigidos. 

Desta forma, na altura devida, e apenas no caso de se tornar necessário recorrer à via judicial, o SIPE irá lançar mão da ação competente.  


Para terminar temos que ainda salientamos uma boa notícia: 

No âmbito de uma ação individual interposta pelo SIPE em defesa dos interesses individuais de uma colega, nossa associada, que manifestou interesse em intentar uma ação a título individual, com o mesmo pedido e causa de pedir da ação coletiva, o Ministério Público veio ao processo proferir um Parecer favorável à reinscrição da docente em apreço


Tal facto não podia deixar de ser exaltado, visto tratar-se de uma situação diametralmente semelhante à de todos os docentes que se encontrem abrangidos por este evento inglório."

 

VALE SEMPRE A PENA LUTAR!

segunda-feira, 22 de agosto de 2022

Processo de Mobilidade por Doença no Tribunal Administrativo

Proc. n.º 2177/22.5BELSB – Outros Processos Cautelares - Citação dos contrainteressados – Candidatos ao procedimento de Mobilidade por Doença, para o ano escolar de 2022-2023

No âmbito do Proc. n.º 2177/22.5BELSB, Outros Processos Cautelares, que corre os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, Unidade Orgânica 1, torna-se público, hoje, dia 19 de agosto de 2022, o anúncio da citação de contrainteressados, de todos os candidatos ao procedimento de mobilidade por motivos de doença, no âmbito do Despacho n.º 7716-A/2022, de 21 de junho, aberto pelo Aviso de Abertura da Direção-Geral da Administração Escolar, MOBILIDADE DE DOCENTES POR MOTIVO DE DOENÇA 2022/2023, de 22 de junho de 2022, publicado na página eletrónica da Direção Geral da Administração Escolar (DGAE), no dia 2 de junho de 2022, conforme anúncio integral em anexo.

quinta-feira, 28 de julho de 2022

Governo tem até 15 de setembro para responder ou o caso segue para o Tribunal da UE

A Comissão Europeia rejeitou as justificações já apresentadas e o Governo Português tem agora até 15 de setembro para responder ou o caso segue para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

Legislação laboral da UE: Comissão apela a Portugal para compor a sua legislação sobre condições de trabalho para professores a termo

A Comissão decidiu enviar (a 15 de julho) um parecer fundamentado a Portugal (INFR(2021)4050) por não cumprir a legislação da UE em matéria de trabalho a termo (Acordo-Quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho). A lei portuguesa contém condições de trabalho menos favoráveis para os professores a termo que trabalham nas escolas públicas portuguesas em comparação com os professores permanentes destas escolas, nomeadamente em relação ao salário e à antiguidade. Na opinião da Comissão, isto implica uma violação do princípio da não discriminação, segundo o qual os trabalhadores a termo não serão tratados de forma menos favorável do que os trabalhadores permanentes comparáveis , a menos que essas diferenças de tratamento se justifiquem por razões objetivas. A Comissão enviou uma carta de notificação formal a Portugal sobre o assunto em novembro de 2021. Na sua resposta, Portugal não pôde justificar as diferenças de tratamento, tal como solicitado pelo Acordo-Quadro. Portugal terá agora dois meses para tomar as medidas necessárias. Caso contrário, a Comissão pode decidir remeter o país para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

sexta-feira, 1 de abril de 2022

Reinscrição na Caixa Geral de Aposentações

Na sequência de vários casos de docentes que foram ilegalmente retirados da Caixa Geral de Aposentações, apesar de a 1 de janeiro de 2006 terem um contrato de trabalho em funções públicas ao qual correspondia o direito à inscrição, o SIPE irá interpor uma ação judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal em representação dos seus associados que se encontrem nessas condições.

Recordamos que, o próprio Provedor de Justiça já se pronunciou favoravelmente à reinscrição, bem como, já existem sentenças favoráveis nos Tribunais, mas a situação permanece inalterada. Consultar aqui o parecer do Provedor.

Desta forma, o Sindicato Independente de Professores e Educadores vai levar a cabo um conjunto de reuniões para esclarecimento de todas as dúvidas e diligências necessárias à interposição da ação nos dias 6 e 19 de abril às 17.30h, com a presença do Departamento Jurídico e Dirigentes do SIPE, para te darem todas as informações.

Após a inscrição, será enviado o link de acesso à reunião.
 
Caso não possam estar presente nas datas indicadas ou necessitem de esclarecimentos adicionais, podem  envia um email para: processos@sipe.pt 

segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Suplemento remuneratório dos membros das direções das escolas/agrupamentos constituem remuneração para efeitos do Estatuto da Aposentação

O Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento a um recurso da CGA, (Processo 726/11.3BELSB) mantém a sentença e confirma por unanimidade que o suplemento remuneratório dos membros das direções das escolas/agrupamentos constituem remuneração para efeitos do Estatuto da Aposentação.  

EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE ADJUNTO DE DIRETOR DE ESCOLA
SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO
CÁLCULO DA PENSÃO

I – O exercício de funções por docente nomeado como Adjunto do Diretor de Escola – por (i) pertencer aos quadros de nomeação definitiva da mesma Escola, (ii) ter pelo menos cinco anos de serviço e (iii) estar em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada – ainda é exercício de funções em desempenho do cargo em que o docente foi provido, pois integra o que o ECD qualifica como exercício de outras funções educativas.
II - O desempenho das funções de Adjunto de Diretor de Escola Secundária decorre unicamente sob a condição estatutária da docência, sempre dentro do mesmo vínculo funcional e tarefas possíveis de desempenho. Não constituindo por isso o exercício de um cargo autónomo e distinto do cargo de docente.
III – A lei, nos arts 28º, nº 2 e 54º do DL nº 75/2008, de 22.4, atribui um suplemento remuneratório a quem desempenhe as funções de Adjunto do Diretor, com o montante fixado no art 1º, nº 1 e nº 2 do Decreto Regulamentar nº 1-B/2009, de 5.1, o qual acresce à remuneração base do respetivo titular.
IV – Este suplemento remuneratório é de atribuição obrigatória para os funcionários que reúnam os requisitos e efetivamente exerçam funções no âmbito da administração escolar como Adjuntos do Diretor da Escola e tem caráter permanente (e não meramente esporádico ou anormal), pois é devido ao docente durante o período em que exercer as referidas funções.
V - Pelo que tal suplemento remuneratório constitui remuneração para efeitos do Estatuto da Aposentação, sujeita a descontos para a aposentação, nos termos do artigo 6º do Estatuto da Aposentação, e a considerar para cálculo da pensão, nos termos dos arts 47º, nº 1, al b) e 48º do EA.
...

O professor que exerce as referidas funções de direção não está numa situação de acumulação de cargos (de professor e de diretor), sujeita às regras dos arts 31º e 45º, ambos do EA, mas a exercer funções que se integram no conteúdo funcional da sua categoria que não implica necessariamente a prestação de serviço letivo. Assim, ao contrário do que alega a recorrente, o A., ainda que estivesse dispensado do serviço docente, não exerceu um cargo autónomo e distinto do de docente. Portanto, porque o referido cargo de direção exige, como condição para o respetivo exercício a qualidade de professor e não tem autonomia relativamente a este, o acórdão recorrido, ao considerar que o A. ainda estava a exercer o cargo em que fora provido, não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente, devendo, por isso, ser confirmado».
Deste modo, forçoso é concluir que a recorrente devia considerar as remunerações percebidas pelo autor e recorrido no exercício das funções de Adjunto de Diretor da Escola, e que, não o tendo feito, incorreu em ilegalidade que determina a anulação do ato, como decidiu a sentença sob recurso.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

sábado, 7 de agosto de 2021

Glossário de termos jurídicos destinado ao cidadão comum

A Ordem dos Advogados, em colaboração com a Associação Ciberdúvidas, lançou um glossário de termos jurídicos, destinado ao cidadão comum, que tem como objetivo a divulgação, em linguagem acessível, de conceitos e expressões usados na prática da advocacia e dos tribunais.

No âmbito das atribuições da OA, entre as quais a de promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito e a de contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do Direito, considerando ainda o seu papel na defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e no reforço da cidadania, este glossário surge como uma ferramenta no combate à iliteracia existente no domínio do Direito, entre os portugueses, incluindo, os órgãos de comunicação social, representando esse conhecimento uma condição essencial para o acesso de todos e à Justiça, tal como vem consagrado na Constituição da República.

Glossário OA de Termos Jurídicos

sexta-feira, 9 de abril de 2021

Uma derrocada na justiça e na política

Versão integral do resumo da decisão do Juiz Ivo Rosa já está disponível.

Eis as 6.728 páginas mais famosas do país neste momento: a decisão instrutória da Operação Marquês - para ler na íntegra


EXPRESSO 

quinta-feira, 11 de março de 2021

Acórdãos do Tribunal obrigam Ministério da Educação a mudar regras nos concursos

Na sequência da publicitação de dois acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), o Ministério da Educação acomodou as seguintes adaptações ao sistema:

-Disponibilização de horários completos: nos concursos de mobilidade interna e contratação inicial são disponibilizados apenas horários completos. 
(Isto apenas se aplica na segunda fase do concurso, ou seja, na Mobilidade Interna e Contratação Inicial) 

- Manifestação de preferências: no concurso externo os docentes que concorrem na 1.ª prioridade devem manifestar preferências pelo maior número de quadros de zona pedagógica (QZP), de forma a garantir a sua colocação naquele concurso e nos quadros do Ministério da Educação, sendo esta colocação proporcionada pela abertura de vaga decorrente do cumprimento da designada norma-travão (n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na sua atual redação). Os candidatos opositores à 1.ª prioridade, que não tenham manifestado a preferência pela totalidade dos dez QZP e não consigam colocação num dos QZP da sua preferência, não obterão lugar em quadro QZP. Se, em função da sua opção na manifestação dessas preferências, se vier a verificar que há candidatos que não ocupam vaga e, por conseguinte, não ingressam nos quadros do Ministério da Educação, em 2021/2022, em resultado da limitação legal do número de contratos sucessivos, não poderão celebrar qualquer contrato com o Ministério da Educação. 

De referir que os pedidos de certificação de tempo de serviço prestado, no ensino particular e cooperativo, devem ser apresentados até às 18 horas do dia 19 de março (último dia da candidatura), de forma a serem considerados para efeitos de candidatura.

quarta-feira, 10 de março de 2021

A novidade do concurso externo (Norma Travão)

Concurso Externo - Manifestação de Preferências na candidatura ao concurso externo 

(Norma Travão) 


9 — Manifestação de preferências:

No âmbito da candidatura ao concurso externo, por aplicação do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, o ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas nos quadros de zona pedagógica.

9.1 — Os candidatos opositores à 1.ª prioridade do concurso externo, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que cumprem a verificação do limite indicado no n.º 2 do artigo 42.º, devem manifestar preferências pelo maior número de códigos de Quadros de Zona Pedagógica de forma a garantir a sua colocação no concurso externo.

9.2 — Os candidatos opositores à 1.ª prioridade, nos termos indicados no número anterior, que não obtiverem colocação num dos QZP’s pelo qual manifestaram preferência, não obterão lugar em QZP, conforme decisão proferida no Processo n.º 1539/18.7BELSB.

9.3 — Considerando o limite à celebração de contratos sucessivos estabelecido no n.º 2 do artigo 42.º, os candidatos opositores à 1.ª prioridade, que por força das preferências que manifestarem por QZP, não venham a obter vaga no concurso externo, ficam impedidos de no ano 2021/2022 celebrar novos contratos ao abrigo do Decreto -Lei n.º 132/2012, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 35/2014 (LTFP).


Aguardam-se mais as explicações da DGAE na reunião com as organizações sindicais convocada para amanhã às 11.30h


Consultar o Processo n.º 1539/18.7BELSB