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segunda-feira, 18 de março de 2024

Nota Informativa - Realização de Aulas Observadas

Foi publicada a Nota Informativa “Realização de Aulas Observadas - Docentes com progressão antecipada por aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto”, que inclui orientações sobre os procedimentos a adotar pelos CFAE relativamente à observação de aulas dos docentes cuja progressão foi antecipada por aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto.

Reclamação - Reposicionamento na carreira docente 2023 – Fase 2

Encontra-se disponível de 18 e até às 18h (Portugal Continental) de 22 de março na plataforma SIGRHE>Reposicionamento 2023, o módulo reclamação – fase 2.

Relembra-se que a referida fase 2 destina-se, exclusivamente, aos docentes que, à luz do n.º 17 do artigo 31.º do ECD, na redação dada pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro, cumprem o exigido no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.

sexta-feira, 15 de março de 2024

Nota Informativa Reposicionamento dos docentes 2023– FASE 2

Encontra-se publicada a Nota Informativa com o calendário dos procedimentos relativos ao reposicionamento na carreira docente 2023, Fase 2.

Relembra-se que a referida fase 2 destina-se, exclusivamente, aos docentes que, à luz do n.º 17 do artigo 31.º do ECD, na redação dada pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro, cumprem o exigido no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.



terça-feira, 5 de março de 2024

Reposicionamento dos docentes dispensados do Período Probatório - Fase 2

Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio – Reposicionamento na carreira docente 2023 – FASE 2

Encontra-se disponível, na plataforma SIGRHE, de 4 a 12 de março (18h de Portugal Continental), a aplicação eletrónica Reposicionamento 2023 – Indicação de Docentes Fase 2, destinada, em exclusivo, aos docentes que à luz do n.º 17 do artigo 31.º do ECD, na redação dada pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro, se encontram dispensados do cumprimento do Período Probatório 2023/2024.

quarta-feira, 24 de janeiro de 2024

Atualização FAQ Posicionamento Remuneratório Contratados e Reposicionamento na Carreira 2023

Encontram-se atualizadas as FAQ publicadas no âmbito do Posicionamento Remuneratório de Docentes Contratados e Reposicionamento dos Docentes – 2023.


FAQ número 18

18. Os docentes em exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, podem reduzir o tempo de serviço exigido para transição de índice remuneratório, ao abrigo do artigo 44.º do DL 32-A/2023, por aquisição de mestrado ou doutoramento à luz da nova redação do artigo 54.º do ECD?

Sim.

A aquisição do grau de mestre ou de doutor em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência confere, na nova redação do artigo 54.º do ECD, aos docentes em exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, a redução de um ano ou de dois anos, respetivamente, no tempo de serviço legalmente exigido para a transição ao nível remuneratório, nos termos do artigo 44.º do DL n.º 32-A/2023, desde que seja feita a efetivação do direito à redução do tempo de serviço, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 344/2008, 30 de abril.

A concretização desse direito, compete ao/à diretor(a) do AE/EnA, produzindo o efeito a partir da data do despacho.

FAQ número 15

15. Quando é que a aquisição de grau de mestre e de doutor em momento anterior ao do ingresso na carreira, nos termos da redação atual do artigo 54.º do ECD, confere direito à redução do tempo de permanência no escalão aos docentes em reposicionamento?

Aos docentes que ingressaram na carreira até 01/09/2023 e que ainda se encontrem em reposicionamento ao abrigo da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, apenas se aplica a redução do tempo de serviço prevista no ponto 5 do artigo 54.º do ECD, quando ocorrer o reposicionamento definitivo do docente em escalão, relevando para o efeito a data do despacho do diretor do AE/EnA, nos termos regulados no artigo 10.º da Portaria n.º 344/2008, 30 de abril.

sexta-feira, 19 de janeiro de 2024

Aditamento para transição de índice remuneratório (art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023)

Nota Informativa - Aditamento para transição de índice remuneratório

Encontra-se disponível a aplicação eletrónica que permite elaborar o aditamento para transição de índice remuneratório (art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023)


Os docentes que não reúnem o requisito da avaliação de desempenho, por motivos de gravidez ou doença, transitam, aquando do preenchimento desse requisito, ao índice remuneratório seguinte, com efeitos à data de início do primeiro contrato celebrado em 2023/2024, ou à data do cumprimento do tempo exigido, se posterior.

segunda-feira, 8 de janeiro de 2024

Validação do posicionamento remuneratório de docentes contratados

Encontra-se disponível, na plataforma SIGRHE, a aplicação eletrónica Posicionamento Remuneratório de Docentes Contratados – validação AE/EnA.

Consulte o Manual de Preenchimento (Validação):



O ministro da Educação garantiu esta segunda-feira que os professores contratados irão receber em fevereiro, com efeitos retroativos a setembro, a atualização salarial relativa às subidas no índice de posicionamento remuneratório. 

terça-feira, 19 de dezembro de 2023

Reposicionamento 2023 – Notificação da decisão da reclamação e Recurso Hierárquico

Informa-se que se encontra disponível no SIGHRE em Situação Profissional > Reposicionamento 2023 > Notificação, a notificação da decisão da reclamação, nos termos da portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.

Mais se informa que a partir de hoje, dia 19, e no prazo de cinco dias úteis, até às 18h (Portugal Continental) de dia 27 de dezembro, será disponibilizada a aplicação eletrónica para formulação de recurso hierárquico em SIGHRE> Situação Profissional > Recurso Hierárquico > Recurso.

segunda-feira, 11 de dezembro de 2023

Perguntas Frequentes sobre o reposicionamento remuneratório de docentes contratados

Encontram-se disponíveis para consulta um conjunto de perguntas frequentes relativas ao Posicionamento Remuneratório de Docentes Contratados, no âmbito do artigo 44.º do DL n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

FAQ
Atualização 11/12/2023


1. A partir de que ano escolar se aplica o previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio?
O disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, aplica-se a partir do início do ano escolar 2023/2024, conforme n.º 7 do artigo 54.º do referido diploma.

2. A que docentes se aplica o previsto nos n.os 1 a 6 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio?
O disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, aplica-se a docentes com vínculo contratual a termo resolutivo e a docentes que ingressaram na carreira a partir do ano escolar 2023/2024, inclusive, que se encontrem a cumprir o Período Probatório, i.e., em nomeação provisória, nos termos do art.º 30.º do ECD.

3. Aos docentes recrutados nas regiões autónomas aplica-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio?
Não.
O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, aplica-se apenas ao território de Portugal continental, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º.

4. Os técnicos especializados estão abrangidos pelo previsto nos n.os 1 a 6 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio?
Não.
A estes profissionais é aplicada a tabela constante do anexo II do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 maio, conforme definido no n.º 7 do artigo 44.º.

A remuneração mensal é calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.

5. Aos docentes recrutados para o ensino português no estrangeiro, agentes de cooperação e instituições de educação especial abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, na sua redação atual, aplica-se o disposto no artigo 44.º do DL n.º 32-A/2023, de 8 de maio?
Não.
Estes docentes não se encontram abrangidos pelo âmbito material do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º.

6. Quais as condições para transição remuneratória do índice 167 para o índice 188?
Os docentes contratados, bem como os de nomeação provisória, passam a ser remunerados pelo índice 188 quando cumpridos, cumulativamente:1460 dias de serviço;
Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas.

7. Quais as condições para transição remuneratória do índice 188 para o índice 205?
Os docentes contratados, bem como os de nomeação provisória, passam a ser remunerados pelo índice 205 quando cumpridos, cumulativamente:1460 dias de serviço, cumpridos no índice 188;
Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
Observação de aulas (180 min);
Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas, cumprida enquanto posicionados no índice 188.

8. Quais as condições para transição remuneratória do índice 167 para o índice 205?
Os docentes contratados, bem como os de nomeação provisória passam a ser remunerados pelo índice 205 quando cumpridos, cumulativamente:2920 dias de serviço;
Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
Observação de aulas (180 min);
Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 100 horas.

9. A que data produz efeito a transição de índice?
A transição de índice opera-se na data em que o docente cumpre o último requisito para posicionamento no índice 188 ou 205, respetivamente, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo índice a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportando-se também a essa data.

10. Como se processa a contagem do tempo de serviço para efeitos do n.º 2 e n.º 4 do artigo 44.º?
A contagem do tempo de serviço para efeitos de posicionamento remuneratório é sujeita às regras gerais aplicadas à Administração Pública em matéria de contagem de tempo para efeitos de progressão na carreira, conforme previsto no n.º 6 do art.º 44.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

Assim, releva para efeitos do n.º 2 e n.º 4 do artigo 44.º o tempo de serviço considerado para efeito de Concurso de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário, avaliado com menção mínima de Bom, se aplicável, com exceção do tempo de serviço cuja não contagem foi determinada pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, prorrogada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro e pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado de 2011 a 2017, bem como o prestado no ensino superior.

O tempo de serviço prestado no Ensino Particular ou Cooperativo, nas Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC), bem como o prestado por Formadores e por Técnicos Especializados nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional e artística nos ensinos básico e secundário pode ser contabilizado para efeitos de posicionamento remuneratório se devidamente certificado/declarado, descontado, em qualquer das circunstâncias, o tempo de serviço cuja não contagem foi determinada pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, prorrogada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro e pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado de 2011 a 2017, ou seja o tempo compreendido de:• 30.08.2005 a 31.12.2007 (inclusive)
• 01.01.2011 a 31.12.2017 (inclusive).

11. No caso de horários incompletos, acumulações e aditamentos ao contrato, como se processa a contagem do tempo de serviço?
Para o apuramento de tempo de serviço prestado nos horários referidos, com base no horário semanal completo correspondente a 22 horas ou 25 horas letivas, aplica-se a fórmula da proporcionalidade:a períodos de um ano (que não pode ultrapassar 365/366 dias);
a períodos de um mês (que não pode ultrapassar 30/31 ou 28/29 dias);
ao período semanal (que não pode exceder 7 dias).

O resultado apurado será sempre arredondado à unidade. Recomenda-se a consulta do Manual de Tempo de Serviço Docente publicado em

12. A frequência, com aproveitamento, de formação contínua é obrigatória para transição aos níveis remuneratórios 188 e 205?
Sim.
A transição aos níveis remuneratórios 188 e 205 é sujeita à verificação do requisito de formação. Relevam para o cômputo do número de horas de formação exigido, as ações de formação previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro - Regime Jurídico da Formação Contínua (RJFC) e/ou cursos de formação especializada, devidamente acreditados, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, não se aplicando o determinado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014 no que respeita ao requisito de, pelo menos, 50% da formação ter de incidir na dimensão científica e pedagógica.

Podem ser mobilizadas horas de ações de curta duração, desde que certificadas/reconhecidas, nos termos do Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio, até um quinto da formação exigida, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 22/2014.

Os docentes em nomeação provisória podem utilizar a formação realizada no âmbito do Período Probatório.

Considera-se a data do cumprimento deste requisito a da conclusão, com aproveitamento, da ação de formação. Se esta data não constar do certificado, deve ser considerada a data de emissão do mesmo.

13. O requisito de observação de aulas é obrigatório para transição ao nível remuneratório 205?
Sim.
É obrigatório o requisito de observação de aulas, no total de 180 minutos, para posicionamento no índice 205.

Para o efeito do cumprimento deste requisito deverão os docentes requerer, junto dos AE/EnA, a observação de aulas. O mesmo produzirá efeitos à data da entrega do requerimento, concluído o procedimento e após preenchimento do Anexo II do Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro.

No caso de os docentes completarem o tempo de serviço exigido para a transição ao nível remuneratório 205 no decurso do presente ano escolar 2023/2024, a data para cumprimento do requisito retroagirá excecionalmente, concluído o procedimento e após preenchimento do Anexo II do Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro, à data de início do primeiro contrato, não dispensando a entrega no AE/EnA do respetivo requerimento.

Excetuam-se do anteriormente referido, os docentes que já detenham, independentemente da duração e do grupo de recrutamento, aulas observadas realizadas nos anos letivos 2007/2008 e 2008/2009, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de janeiro, e nos anos letivos 2009/2010 e 2010/2011, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de junho, as quais podem ser utilizadas para a transição ao nível remuneratório 205.

14. O disposto na Circular da DGAE n.º B18002577F, de 09/02/2018, aplica-se aos docentes com vínculo contratual a termo resolutivo e aos docentes em nomeação provisória?
Não.
A Circular n.º B18002577F, de 09/02/2018, não se aplica aos docentes com vínculo contratual a termo resolutivo nem aos docentes em nomeação provisória.

15. O requisito da avaliação de desempenho, com a menção mínima de Bom, obtida nos dois últimos anos escolares pode ser cumprido ao abrigo dos n.os 6 e 7 do art.º 40.º do ECD, na sua redação atual?
Não.
Para efeitos do cumprimento do requisito da avaliação de desempenho apenas são consideradas as avaliações realizadas nos termos do definido no n.º 6 do artigo 42.º do ECD, na sua redação atual.

16. O requisito da avaliação de desempenho pode ser cumprido com avaliações de desempenho docente realizadas em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo?
Não.
Apenas relevam as avaliações do desempenho realizadas nos dois últimos anos escolares, avaliadas com menção mínima de Bom, nos termos do ECD e válidas para os efeitos nele previstos.

17. A denúncia de contrato, no decurso ou fora do período experimental, obsta à mudança de índice remuneratório nos termos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 44.º?
Sim.
A denúncia de um contrato de trabalho, no decurso ou fora do período experimental, obsta à mudança de índice remuneratório, nesse mesmo ano escolar, conforme n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

terça-feira, 28 de novembro de 2023

Recibo do Reposicionamento disponível para consulta

Encontra disponível, na plataforma SIGRHE, o recibo para consulta do Reposicionamento na Carreira Docente 2023 – Portaria n. º119/2018.

A Portaria n.º 119/2018, de 4 maio, estabelece os procedimentos aplicáveis em sede de reposicionamento, para efeitos de determinação do escalão, dos docentes que ingressaram na carreira a partir de 2011.

Os procedimentos de reposicionamento aplicam-se aos docentes que:

a) Ingressaram na carreira em 01.09.2023 e que dispensaram da realização do Período Probatório;

b) Concluíram o Período Probatório no ano escolar de 2022/2023;

c) Realizaram a profissionalização em 2023 e que dispensaram do Período Probatório.

Podem ainda ser inseridos, pelas escolas, docentes que deveriam ter sido reposicionados em anos anteriores e que, por motivos diversos, não o foram.

terça-feira, 21 de novembro de 2023

Reposicionamento na Carreira - Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio

PROCEDIMENTOS DE REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA - 2023 
PORTARIA N.º 119/2018, DE 4 DE MAIO 

A Portaria n.º 119/2018, de 4 maio, estabelece os procedimentos aplicáveis em sede de reposicionamento, para efeitos de determinação do escalão, dos docentes que ingressaram na carreira a partir de 2011. 

Para o efeito, a DGAE disponibiliza a partir de hoje e até às 18:00 horas (Portugal Continental) do dia 27 de novembro, a aplicação Reposicionamento 2023 destinada ao carregamento dos dados dos docentes que: 

a) Ingressaram na carreira em 01.09.2023 e que dispensaram da realização do Período Probatório; 

b) Concluíram o Período Probatório no ano escolar de 2022/2023; 

c) Realizaram a profissionalização em 2023 e que dispensaram do Período Probatório

Podem ainda ser inseridos, pelas escolas, docentes que deveriam ter sido reposicionados em anos anteriores e que, por motivos diversos, não o foram. 

Aconselha-se a leitura da legislação aplicável – Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, do conjunto de Perguntas Frequentes – Reposicionamento dos Docentes 2023, bem como das Perguntas Frequentes e das diversas Notas Informativas publicadas em anos anteriores em: https://www.dgae.mec.pt/gestao-de-recursos-humanos/pessoal-docente/carreira/carreira-docente

Encontra-se disponível para as Escolas/Agrupamentos, na plataforma SIGRHE, de 21 e até 27 de novembro (18h de Portugal Continental), a aplicação eletrónica Reposicionamento 2023.


sexta-feira, 10 de novembro de 2023

POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO DE DOCENTES

Encontra-se disponível, na plataforma SIGRHE, a 1.ª fase da aplicação eletrónica - Posicionamento Remuneratório de Docentes Contratados. Destina-se, exclusivamente, a docentes com vínculo contratual a termo resolutivo e a docentes ingressados na carreira a partir do ano escolar 2023/2024 (inclusive) a realizar o Período Probatório.


No âmbito dos procedimentos previstos no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) disponibiliza o presente Manual com o intuito de apresentar, de forma sumária, a informação necessária ao preenchimento do módulo Posicionamento Remuneratório de Docentes Contratados, disponível no SIGRHE. 

A presente aplicação destina-se, exclusivamente: 

• A docentes com vínculo contratual a termo resolutivo; 

• A docentes ingressados na carreira a partir do ano escolar 2023/2024 (inclusive) que se encontrem a cumprir o Período Probatório.

Esta aplicação está disponível 24h/dia, todos os dias do mês, sendo da responsabilidade do/a docente a atualização dos dados nela registados

Esta aplicação destina-se, exclusivamente, a docentes com vínculo contratual a termo resolutivo e a docentes ingressados na carreira a partir do ano escolar 2023/2024 (inclusive) a realizar o Período Probatório.

1-   Completados 1460 dias de serviço, o docente contratado passa a ser remunerado pelo índice 188.

2-   A transição ao nível remuneratório 188, além do tempo de serviço, é sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;

b) Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas.

3-   Completados 2920 dias de serviço, o docente contratado passa a ser remunerado pelo índice 205.

4-   A transição ao nível remuneratório 205, além do tempo de serviço, é sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;

b) Cumprimento do requisito de observação de aulas;

c) Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de mais 50 horas.

NOTA: A denúncia do contrato de trabalho pelo candidato no decurso do período experimental obsta à mudança de índice.

Aconselha-se a leitura atenta do Manual

segunda-feira, 26 de junho de 2023

Publicado o novo ECD, a reposição do tempo intercarreiras e durante o período de congelamento de 2005 a 2007

Publicado hoje o novo Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores. Neste diploma é ainda aprovada a Reposição do tempo intercarreiras e a Recuperação do tempo de serviço durante o período entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007, em que foi determinada a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, é relevado, na atual carreira, para efeitos de progressão, de acordo com os módulos de tempo naquela previstos.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

Reposicionamento na Carreira Docente - 2021

Encontra-se disponível, até 29 de dezembro, a aplicação eletrónica Reposicionamento 2021.

Nota Informativa - Reposicionamento dos docentes - 15 de dezembro de 2021


Perguntas Frequentes - Reposicionamento dos docentes - 15 de dezembro de 2021


Os procedimentos de reposicionamento dos docentes irão decorrer de acordo com a seguinte calendarização:

Aconselha-se a leitura da legislação aplicável – Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, do conjunto de Perguntas Frequentes – Reposicionamento dos Docentes 2021, bem como das Perguntas Frequentes e das Notas Informativas de 2018, 2019 e 2020

quarta-feira, 24 de novembro de 2021

Petição, Tempo de serviço igual, situação igual e escalão igual, deu entrada no Parlamento

A Petição n.º 321/XIV/3.ª, petição coletiva subscrita por 8.769 cidadãos, apresentada pelo SIPE - Sindicato Independente de Professores e Educadores, deu entrada na Assembleia da República em 04 de novembro de 2021 e foi recebida na Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto no dia 16 de novembro, na sequência de despacho da Vice-Presidente da Assembleia da República. 

A Petição propôe:

Negociação de uma portaria única que regulamente o reposicionamento de todos os docentes, quer os que ingressaram na carreira entre 2011 a 2017, quer os que já se encontravam em carreira, de acordo com o previsto no ECD em vigor, numa lógica única e justa de para os mesmos anos de carreira corresponda um posicionamento de carreira igual, salvo as situações que decorram das bonificações por ADD ou mestrado/doutoramento.