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quinta-feira, 3 de agosto de 2023

Escolas podem suspender as atividades de 14 a 18 de agosto

No presente ano escolar, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, adiante designados por escolas podem, em articulação com as respetivas câmaras municipais, suspender as suas atividades entre os dias 14 e 18 de agosto, sem prejuízo do previsto no número seguinte.

As escolas onde, no período a que se refere o número anterior, decorram atividades relativas à época especial de exames organizam os necessários procedimentos de modo a garantir aos alunos as condições para a realização dos exames, podendo substituir esses dias por outros, em articulação com as respetivas câmaras municipais.

Despacho nº 1/2023

A competência exclusiva dos diretores das escolas definida pela alínea h) do n.º 4 ,do Artigo 20º, do Decreto-Lei nº 75/2008, assumida ilegalmente pelo Ministro da Educação????

quarta-feira, 19 de julho de 2023

Todas as escolas do País estarão encerradas na semana de 14 a 18 de agosto.

O Ministro da Educação anunciou na reunião, a decorrer em Coimbra durante a manhã de hoje, com os 811 Diretores de Agrupamentos de Escolas e Escolas Não Agrupadas, que todas as escolas públicas do país poderão encerrar durante a semana de 14 a 18 de agosto.

quarta-feira, 9 de novembro de 2022

Nota Informativa: Direito a Férias – Pessoal Docente

Encontra-se disponível na página da DGAE uma Nota Informativa sobre o Direito a Férias do Pessoal Docente, que nos parece, pela interpretação de algumas normas legais, poder criar alguma polémica e muita contestação.

segunda-feira, 11 de julho de 2022

Recursos Educativos Digitais para o 1.º Ciclo do Ensino Básico - Jogos de Português, Matemática e Ciências divertidos

As férias escolares já chegaram e com elas as brincadeiras de verão e a necessidade de manter as crianças ativas e ocupadas. Propomos aos pais e encarregados de educação que explorem com as crianças os jogos e os outros recursos multimédia do projeto Recursos Educativos Digitais para o 1.º ciclo do ensino básico, que se encontram disponíveis no website Ilha Periscópio: https://redge.dge.mec.pt/ilha/periscopio/home.

Os jogos de Português, Matemática e Ciências são divertidos e uma excelente forma de reavivar as aprendizagens durante as longas férias escolares. Ajudam, por exemplo, a melhorar a leitura e a compreensão de textos, a treinar o cálculo mental e as operações aritméticas, a aprofundar o conhecimento do corpo humano. Na Área de Alunos de Ciências há vídeos que ensinam a construir um caleidoscópio ou um submarino e outros que explicam o ciclo da água ou o caminho da energia elétrica.

Para ficar a conhecer a intencionalidade didática dos jogos, sugerimos a consulta dos guiões didáticos que os acompanham: https://redge.dge.mec.pt/site/node/6

Desejamos a todos umas boas férias e boas aprendizagens!

quinta-feira, 2 de junho de 2022

Campanha “Férias: um lugar tecno saudável!”

A Campanha “Férias: um lugar tecno saudável!”visa sensibilizar crianças e jovens para o uso saudável da tecnologia durante o período das férias escolares.

Esta campanha, dirigida a pais/encarregados de educação e a todos os agentes educativos, propõe uma viagem a esse lugar especial, onde todos poderão desfrutar de férias em segurança, e onde é privilegiado o bem-estar físico e mental. A grande novidade: nesse lugar vai lá estar tudo o que todos, em família, precisam!

Sugere-se que a campanha seja disseminada não só na comunidade educativa, através dos diretores de turma ou professores titulares de turma, que contactam com os pais e encarregados de educação, como também em autarquias, nos programas de férias escolares e nas associações juvenis.

Esta campanha é constituída por uma brochura com recomendações para o uso saudável da tecnologia, um conjunto de dicas e vídeos de sensibilização.

(versão pdf da brochura)

Vídeos com recomendações para o uso saudável da tecnologia:

O Professor Daniel Sampaio e a Professora Ivone Patrão dão recomendações para o uso saudável da tecnologia durante o período das férias escolares. Várias figuras públicas aderiram a esta campanha: Pedro Fernandes (humorista, apresentador), Ana Marques (apresentadora de televisão), Sónia Morais Santos (jornalista e criadora de conteúdos digitais) e Margarida Beja (nutricionista e criadora de conteúdos digitais). Consulte as recomendações para o uso saudável da tecnologia.

terça-feira, 4 de janeiro de 2022

Substituição de faltas por doença por dias de férias

 De acordo com o parecer emitido pela Direção–Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), “(…) caso o trabalhador pretenda substituir os primeiros três dias de faltas por doença por dias de férias, deverá ser mantida a qualificação de faltas por motivo de doença, dando lugar ao pagamento da totalidade da remuneração, por substituição nos termos do n.º 4 do artigo 135.º da LTFP, sendo que a partir do 4º dia de ausência aplica-se a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, pelo que há desconto de 10% da remuneração base diária até perfazer 30 dias.”, devendo considerar-se sem efeito a orientação constante do ponto 4 e 5 do Aditamento à Nota Informativa nº4/DGPGF/2013, de 13 de setembro.

Nota Informativa n.º 01/IGeFE/2022

segunda-feira, 3 de janeiro de 2022

Alargado para 20 dias o período de luto por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta

Publicada hoje, no Diário da República, a Lei que alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho

Lei n.º 1/2022

Artigo 1.º

Objeto


A presente lei alarga para 20 dias o período de luto por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho


O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 251.º

[...]

1 - [...]

a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta;

b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;

c) [Anterior alínea b).]

2 - Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.

3 - [...]»

Artigo 3.º

Direito a acompanhamento psicológico

1 - Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.

2 - O direito previsto no número anterior é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar

A contagem das faltas por falecimento de familiar inicia-se no dia do falecimento, podendo ser acordado momento distinto ou ser estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verificar o cumprimento, pelo trabalhador, do período normal de trabalho diário, deve a contagem dos dias de ausência ao trabalho por motivo de falecimento iniciar-se no dia seguinte. Não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar, por não existir ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário


Adiamento ou suspensão do gozo das férias por falecimento de familiar

O falecimento de familiar adia ou suspende o gozo das férias, na medida em que não depende da vontade do trabalhador e impossibilita o gozo do direito a férias que visa o descanso e recuperação física do trabalhador.


Nota Técnica da ACT


FAQs DGAEP

sexta-feira, 23 de julho de 2021

Notificações da ADD - Prazos para a reclamação e/ou recurso são suspensos durante o período de férias

Como muitas Escolas/Agrupamentos estão por esta altura a concluir os processos de avaliação do desempenho docente, convém recordar que, de acordo com o Artigo 90º, do ECD - Estatuto da Carreira Docente, durante o gozo do período de férias, o pessoal docente não deve ser convocado para a realização de quaisquer tarefas.

Face ao exposto e de acordo com respostas da DGAE através do E72, após notificação do resultado da avaliação do desempenho, caso os prazos legalmente previstos para a reclamação e/ou recurso recaiam sobre o período de férias dos docentes, deverão os mesmos ser suspensos, sendo retomados logo que os docentes se apresentem ao serviço

quarta-feira, 30 de junho de 2021

“Férias: um lugar tecno saudável!”

A campanha Férias: um lugar tecno saudável! visa sensibilizar crianças e jovens para o uso saudável da tecnologia durante o período das férias escolares.

Esta campanha, dirigida a pais/encarregados de educação e a todos os agentes educativos, propõe uma viagem a esse lugar especial, onde todos poderão desfrutar de férias em segurança, e onde é privilegiado o bem-estar físico e mental. A grande novidade: através de uma brochura informativa, de um conjunto de dicas e de vídeos de sensibilização, podem encontrar tudo o que todos, em família, precisam!


Brochura com recomendações para o uso saudável da tecnologia:

“Férias: um lugar tecno saudável!”

terça-feira, 18 de maio de 2021

Governo regula o acesso, ocupação e utilização das praias durante a época balnear de 2021

Publicado, em suplemento ao Diário da República de hoje, o Decreto do Governo que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2021

Decreto-Lei n.º 35-A/2021

segunda-feira, 25 de maio de 2020

Regras para a a época balnear de 2020

Publicado hoje o Decreto-Lei que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020.


terça-feira, 14 de abril de 2020

Decreto-Lei nº 14-G/2020 - Disposições relativas ao pessoal docente e não docente

Disposições relativas a pessoal


Artigo 15.º
Carreira docente e funções análogas

1 - O dever de apresentação na sequência de colocação, contratação ou regresso ao serviço, prevista no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, considera-se cumprido mediante contacto por correio eletrónico com a direção do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas de colocação, nos termos a ser indicados pelo respetivo dirigente.

2 - A marcação de férias, para efeitos do disposto no artigo 88.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, é ajustada pela direção da escola ao calendário escolar garantindo as necessidades decorrentes do calendário de provas e exames.

3 - Os prazos do ciclo avaliativo previsto no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro e no Despacho n.º 12567/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 26 de setembro, são adequados de forma a permitir o cumprimento dos requisitos de progressão, sem prejuízo para os docentes, através de circular informativa a emitir pela Direção-Geral da Administração Escolar, devendo os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas adaptar a calendarização prevista no artigo 15.º do referido Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro em conformidade.
...
Artigo 16.º
Pessoal não docente

Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas adotam as formas de organização do trabalho do pessoal não docente que se encontre ao serviço, de forma a assegurar a prestação dos serviços indispensáveis pelas escolas, nomeadamente para assegurar o pagamento das remunerações salariais e procedimentos administrativos considerados inadiáveis, bem como a prestação de apoios alimentares a alunos que deles beneficiem, o apoio aos alunos das unidades especializadas que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais, nos termos da Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos.

Artigo 17.º
Contratos a termo resolutivo

Os contratos a termo resolutivo celebrados com pessoal docente e não docente, ao serviço nas escolas da rede pública do Ministério da Educação, cujo termo esteja previsto para 31 de agosto de 2020, são prorrogados de forma a que o seu termo seja coincidente com a data que vier a ser estabelecida para o termo do ano escolar de 2019/2020.

sábado, 22 de fevereiro de 2020

Faltas por doença, superiores a 30 dias, dadas pelos trabalhadores que se encontrem integrados no RPSC, não implicam a suspensão do vínculo de emprego público, nem determinam quaisquer efeitos nas férias

Depois de terem prejudicado centenas de trabalhadores em funções públicas nos últimos anos e para que não subsistam  dúvidas (mais vale tarde que nunca),  a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) emitiu a Circular n.º 01/DGAEP/2020, a qual visa estabelecer uma interpretação geral e uniforme, a ser observada por todos os órgãos, serviços e outras entidades da Administração Pública, referente ao artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Circular n.º 01/DGAEP/2020 – Efeitos das faltas por doença no direito a férias dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente


1. O artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, regula de forma plena todos os efeitos das faltas por doença dos trabalhadores em funções públicas integrados no RPSC, afastando, por conseguinte, a aplicação dos artigos 278.º, 127.º e 129.º da LTFP. 

2. A referida disposição é uma norma especial, constituindo-se como um regime jurídico específico que prevalece sobre as normas da lei geral que disponham sobre a mesma matéria, subtraindo assim estes trabalhadores à aplicação dos artigos 278.º (suspensão do vínculo de emprego público), 129.º (efeitos da suspensão) e 127.º (direito ao gozo de férias após a cessação da suspensão), todos da LTFP. 

3. Deste modo, as faltas por doença, superiores a 30 dias, dadas pelos trabalhadores que se encontrem integrados no RPSC, não implicam a suspensão do vínculo de emprego público, nem determinam quaisquer efeitos nas férias

4. Face aos princípios do Estado de Direito, na sua vertente da proteção da segurança jurídica, que implicam a estabilidade e previsibilidade dos atos, procedimentos e condutas do Estado, determina-se que a presente orientação só deverá ser aplicada às férias vencidas a partir de 1 de janeiro de 2020.


Foram disponibilizadas novas FAQ, sobre a suspensão do vínculo de emprego público

XI-A - Efeitos da suspensão do vínculo nas férias do/a trabalhador/a do RPSC

» 1. O impedimento temporário por facto não imputável ao/à trabalhador/a abrangido/a pelo regime de proteção social convergente (RPSC), designadamente doença, pode determinar a suspensão do vínculo de emprego público?

Não. A disposição do artigo 15.º do diploma preambular da LTFP é uma norma especial, constituindo-se como um regime jurídico específico que regula os efeitos das faltas por doença aos trabalhadores abrangidos pelo RPSC, a qual prevalece sobre as normas da lei geral que disponham sobre a mesma matéria, não sendo assim aplicável a estes trabalhadores o disposto nos artigos 278.º (suspensão do vínculo de emprego público), artigo 129.º (efeitos da suspensão) e do artigo 127.º (direito ao gozo de férias após a cessação da suspensão) da LTFP;

Deste modo, as faltas por doença, superiores a 30 dias, dadas pelos trabalhadores que se encontrem integrados no RPSC, não implicam a suspensão do vínculo de emprego público, nem determinam quaisquer efeitos sobre as férias.

Ver:
Artigo 14.º e artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho


Atualizado em : 21/feb/2020

» 2. Quais os efeitos das faltas por doença dadas por trabalhadores abrangidos pelo RPSC?

As faltas por motivo de doença dadas pelos trabalhadores integrados no RPSC não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Atualizado em : 21/feb/2020

segunda-feira, 23 de julho de 2018

Santana Castilho - Doutrinar como um asno engomado

Santana Castilho - Público

A directora-geral da DGEstE informou as escolas sobre o modo expedito de concluir o ano lectivo, atropelando a lei e sequestrando os professores. Fê-lo a 20 deste mês, a pedido de “elevado número” de directores incapazes de assumir responsabilidades e autonomia, retomando na prática o que já havia dito na famigerada nota informativa de 11 de Junho. Como a situação era complicada, a diligente funcionária puxou pela cabeça e chamou a polícia. Depois, doutrinou como um asno engomado, apenas com um ligeiro senão: é que os conselhos de turma não são órgãos administrativos e, portanto, a sua geringonça argumentativa pariu mesmo abaixo de zero. A nota informativa, versão dois, é papel molhado, cujo destino não é a obediência, mas tão-só o lixo.

Com efeito, o Despacho Normativo n.º 1-F/2016, já da lavra do actual secretário de Estado João Costa, na senda aliás da anterior Portaria n.º 243/2012, dispõe claramente assim (artigo 23.º): “o conselho de turma, para efeitos de avaliação dos alunos, é um órgão de natureza deliberativa, sendo constituído por todos os professores da turma e presidido pelo diretor da turma”; compete ao conselho de turma “apreciar a proposta de classificação apresentada por cada professor, tendo em conta as informações que a suportam e a situação global do aluno”; “as deliberações do conselho de turma devem resultar do consenso dos professores que o integram, tendo em consideração a referida situação global do aluno”; “quando se verificar a impossibilidade de obtenção de consenso, admite-se o recurso ao sistema de votação, em que todos os membros do conselho de turma votam nominalmente, não havendo lugar a abstenção e sendo registado em ata o resultado dessa votação”. (Os sublinhados são meus).

Como pode uma directora-geral atentar tão despudoradamente contra um direito fundamental dos professores, o direito à greve? Como pode servir-se de outro, o direito às férias, para tentar tomá-los como reféns, num hediondo golpe de chantagem? Como pode, rasteiramente, ignorar o que fixa o Artº. 57º da Constituição? Como pode confundir a independência intelectual e profissional de um professor com o servilismo de um qualquer burocrata? Como pode confundir um acto pedagógico, colegial, consequência de ponderação responsável, com um mero acto administrativo, automático? Como pode ignorar as sucessivas disposições legais, que devia proteger por elementar dever de função, para tentar impor um comando ignaro, que as cilindra? 

Fora este um ministro decente e dia 26, data limite do ultimato da patusca directora-geral, seria antes a data simbólica da demissão da dita. Por uma questão de higiene constitucional. Com efeito, esta senhora não entendeu que todas as formas reivindicativas, provocando desconforto nalguns, são, acima de tudo, uma forma de chamar a atenção da sociedade para a causa que as motiva. E não entendeu que não há greves só aos fins-de-semana e feriados. Esta senhora tem, de modo reiterado, tentado trucidar a nobreza do acto educativo, com a sua substituição pela vulgaridade do acto administrativo. Na sua lógica redutora, qualquer Lola do Simplex (o robot recentemente criado) a substituía (reconheço que com vantagem). Entendamo-nos: atribuir classificações finais sem validação pela presença de todos os elementos dos conselhos de turma é o abastardamento do acto educativo, é desleal e desonesto para alunos e professores e falseia os resultados finais.

Mas a lama não mancha apenas o Ministério da Educação. Mergulha nela a habitual bonomia de António Costa, que assiste, seráfico, ao acto degradante para o ensino público de trocar reuniões sérias e conformes com a lei, pela palhaçada, escandalosa e ilegal, de três ou quatro professores decidirem por nove ou doze, sem a presença mesmo do director de turma. Em tempo de celebradas reversões, este regresso à época das notas administrativas envergonha a deontologia elementar e a ética mínima. Como é hábito, os desqualificados que comandam devem brevemente dizer, numa qualquer televisão, que estão de consciência tranquila.

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Faltas por doença superiores a 30 dias não podem impedir o gozo do direito a férias, ou o seu pagamento

De acordo com a informação divulgada pelo SPZC, baseada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativoas faltas por doença superiores a 30 dias não podem impedir o gozo do direito a férias, ou o seu pagamento

Trata-se do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 28/9/2017, no Proc.º n. º 0109/17, no âmbito de um recurso excecional de revista de uma decisão emitida em 20 de outubro de 2016 pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) do Sul. De acordo com o referido aresto, os docentes integrados no regime convergente que, desde a entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho e Funções Públicas (LGTFP), Lei n.º 35/2014, de 20 de junho de 2014, tenham faltado por motivo de doença e por período superior a 30 dias e que viram o seu vínculo de emprego suspenso, com efeitos sobre o seu direito a férias nos termos definidos nos artigos 278.º, 129.º e 127.º, podem pedir às suas escolas que sejam pagos das férias não gozadas por motivo de doença superior a 30 dias, por força não só da interpretação dada ao art.º 15.º da LGTFP por este acórdão do STA, mas também por força do disposto no art.º 337º do Código do Trabalho por força do disposto no art.º 4.º da LGTFP anexa à Lei nº 35/2014, de 20/06.

...

"Em suma, a ausência de norma especial que se refira aos efeitos das faltas por motivo de doença dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente relativamente ao direito a férias, em conjugação com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que é especificamente dedicado às faltas por doença, impõe, de acordo com os ditames da interpretação jurídica, a conclusão de que as faltas por doença daqueles trabalhadores ainda que superiores a 30 dias não determinam quaisquer efeitos sobre as férias."

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

Brincar e nadar em segurança

A Direção-Geral do Consumidor publicou a brochura “Brincar e nadar em segurança”, com o objetivo de estimular os pais e educadores para a adoção de procedimentos e de comportamentos que ajudem a diminuir os riscos de acidentes nas piscinas e a promover a segurança nestes espaços.

Brincar e nadar em segurança” divulga também a norma portuguesa sobre requisitos de segurança de vedações e acessos às piscinas.

Sabendo que muitos alojamentos locais, apartamentos turísticos e casas particulares arrendadas durante as férias possuem piscina, a Direção-Geral do Consumidor desenvolveu, para além da referida brochura, um conjunto de flyers em formato eletrónico, alertando para a importância da vigilância das crianças na prevenção de acidentes. Estes flyers, redigidos nas línguas portuguesa e inglesa, podem ser impressos e divulgados por todos os interessados de forma conseguir-se a maior sensibilização possível, objetivo essencial dado a premência deste tema.

A publicação e os flyers, estão também disponíveis no Portal do consumidor em www.consumidor.pt.

Flyer 1 [PDF PT]
Flyer 2 [PDF PT]
Flyer 3 [PDF PT]
Flyer 4 [PDF EN]

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Substituição de faltas por doença por dias de férias

Em resposta a um pedido de esclarecimento relativo à substituição de faltas por doença por dias de férias, o IGeFe esclarece que; 


De acordo com esta informação prestada pelo  IGeFE ao SPN, nos casos em que os docentes requeiram  a substituição acima referida, apenas haverá lugar ao desconto de 10% da remuneração de base diária entre o 4º e 30º dia de ausência por doença.

Lembramos que esta substituição, realizada ao abrigo do Número 4, do Artigo 135º, da LGTFP anexa à referida Lei n.º 35/2014, salvaguarda "o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público". 

quinta-feira, 30 de junho de 2016

Uma enorme lista de TPC para as férias!

Lista de TPC prescrita pelo............. , o professor de Teatro da escola da......... , para as férias de Verão.
Vale mesmo a pena ver ;-)

1 - Tenta, pelo menos uma vez, ver o nascer e o pôr do sol. Pede ajuda aos teus pais para cumprir esta tarefa. Observa o sol por momentos em silêncio, fecha os olhos e respira... Lembra-te do que mais gostas na vida, agradece e fica feliz por isso. :)
2 - Tenta usar as palavras aprendidas este ano. Quantas mais coisas souberes dizer, mais coisas podes imaginar.
3 - Lê. O que puderes. O que quiseres. Pede conselhos a quem saibas que também lê. Aos teus pais ou até a um amigo ou amiga que também tenha livros e, quem sabe, até trocam de livros. Começa pelo que mais gostas. Cada um de nós gosta de coisas diferentes. Uns mais de fantasia, outros de aventura, outros até de contos assustadores, etc... Mergulha num livro e deixa-te levar nessa viagem, ao teu tempo.
4 - Evita as coisas e situações que não são positivas. Procura situações desafiadoras e a boa companhia dos amigos que te entendem e gostam de ti pelo que és.
5 - Tenta, se puderes e quiseres, escrever um diário. Não tem que ser um diário a sério, podes tu fazer um ao teu gosto. Um simples caderno serve. Tenta escrever por palavras o que quiseres em cada dia. Há dias em que não vai apetecer escrever e podes simplesmente colar um desenho, um recorte de jornal ou até um bilhete de cinema, por exemplo. O que apetecer.
6 - Faz desporto. Dança sem vergonha. Num sítio próprio para dançar ou mesmo em casa. O verão passa a dançar e mais vale dançarmos também.
7 - Se encontrares uma pessoa que te encante, diz-lhe com toda a sinceridade, aproveita os bons momentos da vida.
8 - Lembra-te das nossas aulas e do que fomos aprendendo ao longo do tempo.
9 - Sê alegre e brilhante como o sol e indomável e forte como o mar!
10 - Não digas palavras feias/rudes e sê sempre educado e amável.
11 - Vê filmes bons. Tenta ver alguns estrangeiros (de preferência em inglês, para começares a praticar). Se gostaste muito, revê. Volta a ver algum que tenhas gostado muito muito e já não vês há algum tempo.
12 - Sonha muito. Organiza os teus pensamentos e procura saber o que precisas fazer para conseguires concretizar os teus sonhos.
13 - Sê bom. Dá o melhor de ti mesmo nas mais pequenas coisas.
14 - Aproveita ao máximo e diverte-te. DIVERTE-TE!! MUITO!!

quarta-feira, 29 de junho de 2016

ESD – Cartão Europeu de Seguro de Doença.

O Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) é o documento que assegura aos Beneficiários da ADSE a assistência médica nos países do Espaço Económico Europeu (EEE) e Suíça.

O CESD garante o direito a cuidados de saúde em todas as situações, independentemente da sua urgência ou não. Os cuidados de saúde incluem todos os atos médicos imediatamente necessários em situações de doença, acidente (não cobre acidentes da responsabilidade de terceiros) ou maternidade. Garante, também, assistência médica nos casos em que os Beneficiários residam temporariamente no estrangeiro (por exemplo estudantes em programas de estudo).

Deve ser solicitado apenas por Beneficiários titulares (no ativo ou aposentados) e familiares que se desloquem ou permaneçam por períodos de curta duração nos países referidos.

O CESD é nominativo e individual, pelo que cada Beneficiário titular e familiar que se desloque ao estrangeiro deverá possuir o seu. Após a validação do pedido pela ADSE, este será reencaminhado para a Segurança Social que procederá à expedição do cartão, para a morada indicada no pedido. A emissão do CESD é gratuita!

Pode efetuar o pedido do CESD, através do atendimento on-line, em www.adse.pt.