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sexta-feira, 8 de março de 2024

Direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo

Direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo/Concurso externo da vinculação dinâmica/Procedimentos

1. Docentes que obtiveram colocação em QZP no âmbito da vinculação dinâmica (com início de funções a 1 de setembro) e cujos contratos a termo cessaram no dia 31 de agosto: 

No caso destes docentes não é devida a compensação por caducidade. Nos casos, a existirem, em que tal compensação tenha sido paga, deve ser processada a reposição para que o(s) docente(s) em causa possam repor a verba indevidamente recebida. Para efeitos da reposição, sublinha-se que a mesma poderá ser realizada por compensação ou pagamento através de guia, podendo a verba ser reposta em prestações mensais (em que cada prestação não pode ser nem inferior a 5% do valor a repor, nem a € 20,00), por um período que não pode exceder o mês de dezembro do ano seguinte ao do despacho de reposição. 

2. Aos docentes que obtiveram colocação em QZP no âmbito da vinculação dinâmica (com início de funções a 1 de setembro) e cujos contratos a termo cessaram até ao dia 30 de agosto (inclusive), é reconhecido o direito à compensação por caducidade

2.1 Na situação dos docentes a quem foi paga a compensação por caducidade e não foi solicitada reposição, a situação está regularizada, pelo que não carece de qualquer procedimento adicional

2.2 No caso dos docentes a quem foi paga a compensação por caducidade e foi solicitada reposição:

 2.2.1. Se a reposição ainda não tiver ocorrido, deve ser proferido despacho de revogação do pedido de reposição e anulada a guia de reposição, disso sendo notificado o docente

2.2.2. Se a reposição já tiver ocorrido, total ou parcialmente, deve ser processado novo pagamento da compensação por caducidade

2.2.2.1. Nos casos em que tenha ocorrido reposição total, o novo pagamento da compensação por caducidade deve ser processado e realizado pela totalidade; 

2.2.2.2 Nos casos em que tenha ocorrido reposição parcial, o novo pagamento da compensação por caducidade deve ser processado pela totalidade, mas apenas deve ser realizado pelo valor efetivamente reposto (isto é, ao pagamento total é deduzido o valor da reposição ainda não realizado); 

2.3 No caso dos docentes a quem não foi paga a compensação por caducidade, deve a mesma ser processada e paga.

quinta-feira, 12 de outubro de 2023

Reuniões intercalares são de caráter facultativo

  • Para realização destas reuniões, nos casos em que tenham lugar, as escolas / agrupamentos deverão suspender a atividade letiva, sob pena de os professores ultrapassarem ainda mais os limites legais que a lei estabelece para o seu horário de trabalho, não podendo ser justificadas com a existência de um alegado “banco de horas”, a compensar mais tarde, pois na Administração Pública esta figura não tem enquadramento legal;
  • A realização das reuniões intercalares, se forem mantidas, poderá ser online, como esclarece a alínea b) do Anexo ao despacho;
  • Caso estas reuniões se realizem sem que sejam suspensas as aulas, constituindo, nestes casos, uma atividade que impõe uma situação de “sobretrabalho”, existe um Pré-aviso de greve ao sobretrabalho, que é diário. Já foram entregues pré-avisos até 27 de outubro, mas, semanalmente e até final do ano, a greve será prolongada se os responsáveis do ME não acabarem com os abusos e as ilegalidades que se abatem sobre os horários de trabalho dos professores. Neste pré-aviso constam ainda outras atividades que são por ele cobertas.
Será também esta uma forma de manifestar o nosso desagrado e a nossa revolta perante o excesso de trabalho, para além das 35 horas semanais, que leva ao cansaço e à exaustão de professores e educadores, prejudicando seriamente a sua vida pessoal e familiar. 

quinta-feira, 25 de maio de 2023

Alterações à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

Publicada no Diário da República a Lei que prevê a retoma das medidas de acolhimento e o estabelecimento de programas de autonomização de crianças e jovens em perigo, alterando a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo


A presente lei procede à quinta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em a Lei n.º 147/99 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Lei 31/200331/2003, de 22 de a 142/2015 42/2015, de 8 de set 23/2017 23/2017, de 23 de 26/2018 26/2018, de 5 de julho.

sábado, 22 de abril de 2023

Não às Provas de Aferição! Não respeitam as crianças nem as aprendizagens!

Já há professores a pedir “escusa de responsabilidade” pelas provas digitais

Provas de aferição do ensino básico serão todas em formato digital, mesmo as destinadas a alunos de sete anos. Directores podem decidir pela sua não realização, desde que com razões fundamentadas.

A obrigação de as provas de aferição serem todas em formato digital está a levar professores a solicitarem aos seus diretores que optem por não realizá-las, uma possibilidade prevista na lei, avançando com uma declaração de “escusa de responsabilidade” caso este apelo não seja tido em conta.

segunda-feira, 27 de março de 2023

O ME a violar o direito à greve. Sindicatos já apresentaram queixa na PGR

Desta vez a intenção era impedir que as greves anunciadas para esta semana se iniciassem hoje, dia 27 de março
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Prosseguindo a sanha antidemocrática que tem levado o ME a violar o direito à greve, desta vez a intenção era impedir que as greves anunciadas para esta semana se iniciassem hoje.

As greves ao “sobretrabalho”, serviço extraordinário, componente não letiva de estabelecimento e ao último tempo letivo de cada docente têm avisos prévios para se iniciarem a partir de hoje, 27 de março.

O Ministério da Educação, em mais uma prova de intolerância face à luta dos professores, veio considerar que os pré-avisos para os dias 27 e 28 não tinham sido apresentados com 10 dias úteis de antecedência, como se estas greves incidissem sobre atividades consideradas necessidades sociais impreteríveis. Ainda que assim fosse, o dia 28 respeitava aquele período, contudo, de acordo com o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, em Educação só é considerada necessidade social impreterível a “realização de avaliações finais, de exames ou provas de caráter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional”, conforme estabelece o artigo 397.º, na alínea d) do seu número 2. Como tal, de acordo com o disposto no número 1 do artigo 396.º da já citada Lei, para qualquer outra atividade, apenas são necessários 5 dias úteis de antecedência para a apresentação de pré-avisos de greve.

De mais esta grave violação do direito à greve por parte do Ministério da Educação, perpetrada pelo chefe de gabinete do Ministro, as organizações sindicais de docentes já apresentaram queixa junto da Procuradoria-Geral da República.

Para além das queixas que têm sido apresentadas na PGR por ilegalidades cometidas pelo Ministério da Educação e em algumas escolas, também já avançou uma queixa no Tribunal da Relação de Lisboa contra os serviços mínimos decretados para as greves de 2 e 3 de março, p.p.. Para além do recurso à justiça para fazer valer o direito à greve, direito fundamental consagrado na Constituição da República e em leis de valor reforçado, como o Código de Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, as organizações sindicais de docentes também apresentaram queixa junto da Representação em Lisboa da Comissão Europeia, bem como do Escritório em Lisboa da OIT.

Neste último caso e em relação a serviços mínimos, recorda-se que a Organização Internacional do Trabalho aprovou, na 69.ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 1983: “Para que tal medida seja aceitável, o serviço mínimo deve ser restrito a operações que são estritamente necessárias para evitar colocar em risco a vida, a segurança pessoal ou saúde de toda ou parte da população”. Como é evidente, greves ao “sobretrabalho”, serviço extraordinário, componente não letiva de estabelecimento e ao último tempo letivo de cada docente não põem em risco a vida, a segurança pessoal ou a saúde de toda ou parte da população.

As organizações sindicais de docentes, embora tendo recomendado o início destas greves para dia 29, não revogaram os pré-avisos para dias 27 e 28 de março, não sendo as atitudes antidemocráticas dos responsáveis do Ministério da Educação que os revogam, pelo que não deixarão de o considerar na defesa dos seus associados.

Lisboa, 27 de março de 2023
As organizações sindicais
ASPL, FENPROF, FNE, PRÓ-ORDEM, SEPLEU, SINAPE, SINDEP, SIPE e SPLIU

domingo, 26 de março de 2023

Associações sindicais de professores queixam-se do Governo à Comissão Europeia

A defesa do direito à greve e à liberdade sindical é causa maior para nós, tanto em Portugal e nas instituições nacionais como nas europeias


No seguimento da reunião realizada, no dia 22 de março, com a Representação da Comissão Europeia, as organizações sindicais de professores ASPL, FENPROF, FNE, PRÓ-ORDEM, SEPLEU, SINAPE, SINDEP, SPLIU e SIPE, enviaram ontem, para este organismo europeu:

- o Recurso de Apelação entrado no Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 9/2023/DRCT-ASM, em relação ao Acórdão do Tribunal Arbitral, proferido a 27 de fevereiro de 2023, sobre a determinação de serviços mínimos na educação;

- a Queixa enviada à OIT sobre as limitações impostas ao direito à greve no setor da educação, de 23 de março de 2023;

- a Queixa remetida à PGR por procedimento atentatório do direito à greve e ameaça às organizações sindicais;

- o Ofício FP 062/2023, de 20/03/2023, dirigido ao Secretário de Estado da Educação, solicitando informação relevante para o desenvolvimento da atividade sindical.

O envio desta documentação foi feita a pedido da representação da Comissão Europeia, para análise e exercício das competências que lhe estão atribuídas. São quatro documentos que espelham as limitações impostas pelo ministério da educação no direito à greve e no direito ao exercício da atividade sindical, colocando em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais consagradas na legislação nacional e em convenções europeias, designadamente o previsto no art.º 28.º da Carta Social Europeia Revista.

Na reunião de 22 de março aproveitamos, também, para abordar o abuso da contratação a termo e discriminação salarial dos professores contratados. Assumimos o compromisso de, logo que publicada a legislação sobre o regime de seleção e recrutamento docente, damos nota das situações de abuso da contratação a termo e da discriminação salarial que se mantenham, uma vez que as diretivas comunitárias, no caso a Diretiva 70/CE/1999, são para transcrever na íntegra e não em parte. De referir ainda que, nesse novo diploma, persistem problemas relacionados com desigualdades, nomeadamente em relação aos docentes com contrato a termo, mas também entre docentes dos quadros, com ultrapassagens na carreira e nos concursos para colocação de docentes.

Na próxima semana enviaremos para a PGR e para a IGEC queixas com vários casos de serviços mínimos abusivos verificados em algumas escolas, fruto da convocatória dos seus diretores.

A defesa do direito à greve e à liberdade sindical é causa maior para nós, tanto no espaço e nas instituições nacionais como nas europeias.

Lisboa, 25 de março de 2023
As organizações sindicais
ASPL, FENPROF, FNE, PRÓ-ORDEM, SEPLEU, SINAPE, SINDEP, SIPE e SPLIU

terça-feira, 21 de fevereiro de 2023

Estratégias e mecanismos para incluir a participação de crianças baseada em direitos nas escolas


Manual que apresenta estratégias e mecanismos para incluir a participação de crianças baseada em direitos nas escolas.

Este manual destina-se a profissionais de educação e escolas. Pretende explicar por que motivo é importante promover a participação através de uma abordagem baseada em direitos da criança, e como facilitá-la nas escolas. A Secção I é dirigida a professores que trabalhem com crianças, independente das suas idades. Explica os requisitos básicos e qual o processo que facilita a participação inclusiva de todas as crianças.  A Secção I aplica-se a qualquer contexto educativo, quer a escola faça ou não parte da iniciativa da UNICEF, Escolas pelos Direitos da Criança (EDC). 

A Secção II é dirigida a escolas que façam parte da iniciativa EDC da UNICEF. A participação de crianças baseada em direitos é uma componente integral da iniciativa EDC. É um dos requisitos mínimos estabelecidos no Manual EDC da UNICEF de 2022. Esta secção apoia as escolas a descobrirem o que isto significa na prática, fornecendo sugestões sobre como incorporar a participação de crianças baseada em direitos nas fases de planeamento, implementação, monitorização, avaliação e de aprendizagem.

domingo, 12 de fevereiro de 2023

Definição de serviços mínimos para a greve do STOP de 16 a 24 de fevereiro

Definição de serviços mínimos no sequência dos avisos prévios de greve decretada pelo Sindicato de Todos os Profissionais da Educação (S.TO.P.) a todo o serviço, durante o período de funcionamento nos dias 16, 17, 20, 22, 23 e 24 de fevereiro de 2023, para os trabalhadores docentes

...
Pessoal docente e técnicos superiores: 

A - Educação Pré-escolar e 1 ciclo do Ensino Básico: 
  • Prestação de 3 horas educativas (Pré-escolar) ou letivas (1.e Ciclo) diárias, com termo no período de refeição (abertura do refeitório);
  • Garantia dos apoios às crianças e alunos que beneficiam de medidas seletivas eadicionais prev¡stas no Decreto-Lei n.s 54/201, regime jurídico da Educação lnclusiva; 
  • Garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a lnclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para as crianças e os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais;
  • Garantia dos apoios às crianças e alunos em risco ou perigo sinalizados pelas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens e aos alunos em situaçöes mais vulneráveis, em especial perigo de abandono escolar; 
  • Garantia da continuidade das medidas em curso que visam apoiar o bem-estar social e emocional das crianças e alunos, no âmbito do Plano 2t123 Escola+ - Plano lntegrado para a Recuperação das Aprendizagens. 
B -2.e e 3.e ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário
  • Prestação de 3 tempos letivos (aulas) diários, por turma, garantindo semanalmente a cobertura das diferentes áreas disciplinares/disciplinas/componentes de formação do currículo; 
  • Garantia dos apoios aos alunos que beneficiem de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei n.e 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação lnclusiva;
  • Garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a lnclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais; 
  • Garantia dos apoios aos alunos em risco ou perigo sinalizados pelas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens e aos alunos em situações mais vulneráveis, em especial perigo de abandono escolar; 
  • Garantia da continuidade das medidas em curso que visam apoiar o bem-estar social e emocional dos alunos, no âmbito do Plano 21,123 Escola+ - Plano lntegrado para a Recuperação das Aprendizagens.
C- Meios

Aqueles que forem estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos descritos, escola a escola adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta: 

Docentes:  
  • 1 por cada grupo/turma na educação Pré-Escolar e no 1º Ciclo.
  • 1 por cada aula/disciplina nos restantes ciclos de acordo com os serviços mínimos acima identificados.  
  • l docente ou técnico por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino.

terça-feira, 17 de janeiro de 2023

Plano de Ação da Garantia para a Infância 2022-2030

Publicada hoje no Diário da República a Resolução que aprova o Plano de Ação da Garantia para a Infância 2022-2030


De acordo com a resolução, o Plano de Ação da Garantia para a Infância 2022-2030 (PAGPI 2022-2030) cria um quadro integrado de políticas públicas com o objetivo de lutar contra a exclusão social das crianças e dos jovens e, enquanto documento estratégico, assenta em quatro pilares fundamentais de intervenção e estabelece 12 objetivos estratégicos, que visam assegurar a concretização da Recomendação, prevenindo e combatendo a exclusão social, garantindo o acesso das crianças e dos jovens em situação de pobreza a um conjunto de serviços essenciais, combatendo a pobreza infantil e promovendo a igualdade de oportunidades e os direitos das crianças e dos jovens.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

Direito à greve têm que ser respeitado, a começar no Presidente da República

Para queles que andam por aí a lançar ideias erradas, tentando por todos os meios limitar o direito à luta e à greve dos Educadores e Professores (Presidente da RepúblicaDGEstE e Ministério da Educação incluídos), vamos avivar a memória e recordar que a Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em consequência da declaração de serviços mínimos para a greve às avaliações que aconteceu em 2018, apesar de chegar tarde e não produzir, à data, os efeitos desejados,  anulou a decisão do acórdão do Tribunal Arbitral, de 26 de junho de 2018, porque o exercício do direito de greve apenas pode ser comprimido nas situações definidas na lei, julgando assim procedente o recurso apresentado pelas organizações sindicais de docentes. 

PROCEDENTE
Sumário: 
1. O direito de greve só deve ser sacrificado no mínimo indispensável.
2. A obrigação de recolha, pelo diretor de turma, ou de quem o substitua, em momento anterior ao da reunião do Conselho de Turma, de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, esvazia o direito de greve, traduzindo-se numa imposição ilegal de serviços mínimos se essa reunião tem que realizar-se em período de greve.
3. A decisão que impõe tal prestação viola o princípio da proporcionalidade.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

Governo continua a não cumprir a Lei

Neste estudo com o título " SÓ APÓS TERMOS DENUNCIADO QUE O GOVERNO NÃO CUMPRIU O DECRETO-LEI 187/2007 É QUE ELE PUBLICOU, COM GRANDE ATRASO E À PRESSA, EM 9/1/2023 A PORTARIA 24-C/2023 QUE SE APLICA A PARTIR DE 1/1/2022. E UM ALERTA AOS QUE SE REFORMARAM OU APOSENTARAM EM 2022” Eugénio Rosa analisa a Portaria 24-C/2023 que o governo publicou apenas em 2023 quando, por lei, estava obrigado a publicá-la em 2022. E para tornar mais claras as consequências negativas para os trabalhadores que se reformaram ou aposentaram em 2022 da não publicação desta Portaria, por um lado, compara os coeficientes de revalorização das remunerações utilizados em 2022 com os agora publicados e, por outro lado, apresento um exemplo imaginado da carreira contributiva de um trabalhador e calculo o aumento que, com carreira aquela carreira contributiva, o trabalhador tem direito e o governo não queria dar devido à sua obsessão em reduzir o défice ou então por incompetência e falta de responsabilidade. No entanto chamo a atenção que o aumento depende da carreira contributiva, e como diferentes trabalhadores têm carreiras contributivas diferentes os aumentos são diferentes, variam de trabalhador para trabalhador. Também analiso a retroatividade da aplicação da Portaria. Apesar de publicada em 9/1/2023 ela aplica-se desde 1/1/2022 e explico a razão. E alerta os trabalhadores para o facto de que a Segurança Social e a CGA estão obrigados por lei a corrigir as pensões, mas se o não fizerem os trabalhadores devem reclamar. NÃO ABDIQUEM DOS VOSSOS DIREITOS CONSAGRADOS NA LEI Finalmente, esclarece por que razão os trabalhadores que se reformaram ou aposentaram em 2022 não tem direito a atualização da sua pensão em 2023 apesar da escalada de preços em 2022 e da inflação elevada em 2023. Esse direito é recusado pelo governo através de uma Portaria que também analisa neste estudo. 

quarta-feira, 9 de novembro de 2022

Nota Informativa: Direito a Férias – Pessoal Docente

Encontra-se disponível na página da DGAE uma Nota Informativa sobre o Direito a Férias do Pessoal Docente, que nos parece, pela interpretação de algumas normas legais, poder criar alguma polémica e muita contestação.

domingo, 24 de julho de 2022

Guia Crescer com Direitos - Ações Pedagógicas na Escola

Este Guia reúne um conjunto de propostas de ações pedagógicas realizadas em contexto escolar ao longo dos anos de existência do Projecto Rua. 

Apresenta de forma prática, um leque diversificado de estratégias que podem ser utilizadas com grupos de crianças e jovens em sessões de sensibilização, atividades lúdico-pedagógicas e projetos de desenvolvimento de competências, no âmbito da educação para a cidadania. Com o mote dos direitos da criança, as atividades apresentadas promovem a reflexão sobre a importância do respeito, dos sentimentos e das emoções, da empatia, da solidariedade, de conhecer os perigos e as formas de se proteger e da interdependência entre direitos e deveres.

Destina-se a animadores, educadores, professores e a todos os profissionais que acreditam na educação como ferramenta privilegiada de promoção da inclusão e do desenvolvimento e que procuram novas estratégias para enriquecer as suas práticas.

Convidamos o leitor para uma viagem de pesquisa, descoberta e imaginação. O desafio é encontrar novas abordagens e construir pontes para que cada criança sinta que as páginas da sua vida são coloridas de afeto, segurança e desejo de aprender.

sábado, 23 de julho de 2022

Revista “A Criança e os seus Direitos”

O Boletim do Instituto de Apoio à Criança, nos últimos anos a sair quadrimestralmente, terminou dado que foram criadas novas formas de vos fazermos chegar notícias das atividades que vamos desenvolvendo (através do Facebook e Instagram que permitem uma atualização constante, e da Newsletter mensal).

Agora, com esta Revista semestral, avançamos para uma abordagem mais profunda de temáticas abordadas pelo Instituto, através de estudos, entrevistas, memórias ou teses sobre os temas atuais e relevantes, produzidos por personalidades de referência na área da infância e da adolescência.

Pensamos estar a corresponder a uma necessidade. Esperamos que nos devolvam o vosso sentir e as vossas sugestões.

terça-feira, 19 de julho de 2022

Escolas pelos Direitos da Criança - Manual de Apoio à Prática

A Educação pelos Direitos da Criança da UNICEF, assente nos princípios da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), visa reforçar a participação da criança, a tomada de decisão informada, a cidadania ativa e democrática e o respeito pelos direitos humanos. É um processo através do qual as escolas se vão tornando plenamente promotoras e defensoras dos direitos, tendo em conta o contexto educativo e a cultura de escola.

Esta abordagem enquadra-se nas prioridades da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, em convergência com o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e com as Aprendizagens Essenciais definidas pelo Ministério da Educação, num quadro de autonomia e flexibilidade curricular. 

A centralidade dos direitos humanos na educação é reconhecida como referencial de valores e princípios por que se deve pautar a cultura e as práticas das escolas, tendo em vista o desenvolvimento e formação de cidadãos responsáveis, ativos, democráticos e participativos. Os direitos da criança são direitos humanos e nesse sentido, a Educação pelos Direitos da Criança é uma componente da educação pelos direitos humanos.

O presente Manual apresenta os fundamentos e experiências práticas de Escolas pelos Direitos da Criança, convidando as comunidades educativas a integrarem esta rede de escolas empenhadas na realização dos direitos da criança, potencialmente transformadora de todo o ambiente escolar.

sexta-feira, 24 de junho de 2022

Estratégia Europeia uma Internet melhor para crianças

A nova edição da Estratégia Europeia uma Internet melhor para crianças (BIK+), lançada no dia 11 de maio de 2022, tem como objetivo fundamental garantir que as crianças sejam protegidas, respeitadas e capacitadas para o mundo digital, em consonância com os Princípios Digitais Europeus. Esta estratégia vem complementar a sua primeira edição (de 2012) e reflete os contributos de uma grande diversidade de visões, destacando-se a opinião das crianças e dos jovens. Para além disso, encontra-se disponível para consulta o compêndio com a legislação europeia em vigor sobre esta matéria.

A BIK+, que assinala também o Ano Europeu da Juventude 2022, propõe ações em torno de três pilares: 
1- Experiências digitais seguras para proteger as crianças de conteúdos, condutas, contactos e riscos online prejudiciais e ilegais enquanto jovens consumidores e para melhorar o seu bem-estar online, através de um ambiente digital seguro e adequado à idade, criado de forma a respeitar o melhor interesse das crianças;
2- Capacitação digital para que todas as crianças, em particular as que se encontram em situação de vulnerabilidade, adquiram as aptidões e as competências necessárias para fazer escolhas acertadas e expressar-se no ambiente online, de forma segura e responsável;
3- Participação ativa, respeitando as crianças, dando-lhes a palavra no ambiente digital, com mais atividades lideradas por crianças para promover experiências digitais seguras inovadoras e criativas.

De salientar ainda que a estratégia BIK+ contempla a componente digital da Estratégia Europeia sobre os Direitos da Criança, de 2021.

No âmbito desta estratégia, o portal Better Internet for Kids continuará a disponibilizar recursos de sensibilização e práticas de referência, em cooperação com a rede europeia dos cerca de 30 Centros Internet Segura, da qual a Direção-Geral da Educação faz parte integrante, através do Centro de Sensibilização SeguraNet.

Vídeo da Estratégia Europeia “uma melhor internet para as crianças” (BIK+): https://www.youtube.com/watch?v=UzKHiNjE288

quinta-feira, 19 de maio de 2022

O plano da União Europeia para os direitos das crianças

Esta versão favorável à criança da Estratégia UE sobre os direitos das crianças (O Plano) foi produzida em parceria com as próprias crianças. Dois grupos de crianças e jovens de duas escolas em Dublin, Irlanda, foram reunidos pelo Centro para os Direitos da Criança na Queen's University em Belfast, Irlanda do Norte. Eles trabalharam juntos para decidir como as principais mensagens de 'O Plano' devem ser explicadas às crianças neste livreto.

sexta-feira, 1 de abril de 2022

Reinscrição na Caixa Geral de Aposentações

Na sequência de vários casos de docentes que foram ilegalmente retirados da Caixa Geral de Aposentações, apesar de a 1 de janeiro de 2006 terem um contrato de trabalho em funções públicas ao qual correspondia o direito à inscrição, o SIPE irá interpor uma ação judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal em representação dos seus associados que se encontrem nessas condições.

Recordamos que, o próprio Provedor de Justiça já se pronunciou favoravelmente à reinscrição, bem como, já existem sentenças favoráveis nos Tribunais, mas a situação permanece inalterada. Consultar aqui o parecer do Provedor.

Desta forma, o Sindicato Independente de Professores e Educadores vai levar a cabo um conjunto de reuniões para esclarecimento de todas as dúvidas e diligências necessárias à interposição da ação nos dias 6 e 19 de abril às 17.30h, com a presença do Departamento Jurídico e Dirigentes do SIPE, para te darem todas as informações.

Após a inscrição, será enviado o link de acesso à reunião.
 
Caso não possam estar presente nas datas indicadas ou necessitem de esclarecimentos adicionais, podem  envia um email para: processos@sipe.pt 

quinta-feira, 26 de agosto de 2021

Regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos

Publicada hoje, no Diário da República, a Lei que aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto

Lei n.º 68/2021-Diário da República n.º 166/2021, Série I de 2021-08-26


A presente lei aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, alterada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e pela Lei n.º 33/2020, de 12 de agosto.

(Com a republicação da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto)

A presente lei não prejudica a aplicação do disposto em legislação específica, designadamente quanto ao regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração Pública sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, que se rege pelo Código do Procedimento Administrativo