sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Legislação do Trabalho publicada no Diário da República

Quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho

Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho

Informações sobre as Listas de Mobilidade Interna, 1ª Reserva de Recrutamento e Contratação Inicial

3. ACEITAÇÃO OBRIGATÓRIA
 Os candidatos agora colocados (QA/QE e QZP) estão obrigados a aceitar a colocação na aplicação informática do SIGRHE, no prazo de 48 horas, correspondentes aos 2 primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, dias 2 e 3 de setembro conforme estipulado pelo n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 

4. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA 
Estes candidatos devem apresentar-se, presencialmente, no prazo de setenta e duas horas após a publicitação das listas de colocação, dias 2, 3 e 4 de setembro, de acordo com o n.º 2 do Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 

Nos casos em que a apresentação por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no dia 2 de setembro, 1.º dia útil do mês, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada com apresentação, no prazo de cinco dias úteis, do respetivo documento comprovativo, conforme o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.
...
6. DOCENTES DOS QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA QUE NÃO OBTIVERAM COLOCAÇÃO NA MOBILIDADE INTERNA
Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, os docentes de carreira opositores ao concurso da mobilidade interna que não obtiveram agora colocação, passam a integrar a reserva de recrutamento, devendo apresentar–se no dia 2 de setembro, 1.º dia útil do mês, no último agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções, a aguardar colocação conforme o disposto nos Despachos Normativos n.ºs 7/2013 e 7-A/2013.

7. Os docentes providos em Quadro de Zona Pedagógica, em resultado do concurso Externo Extraordinário e que não obtiveram colocação no concurso de Mobilidade Interna, devem aguardar colocação no Agrupamento de Escolas / Escola Não Agrupada de colocação administrativa, constante em lista própria.

8. DOCENTES DOS QUADROS DE AGRUPAMENTO OU ESCOLA NÃO AGRUPADA -docentes de carreira QA/QE que concorreram na 1ª prioridade do Concurso de Mobilidade Interna (docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva) e que não obtiveram colocação, aguardam colocação no seu Agrupamento de Escolas /Escola Não Agrupada de provimento, devendo ser rentabilizados de acordo com as necessidades apuradas pelo órgão de gestão, nos termos dos Despachos Normativos n.ºs 7/2013 e 7-A/2013. 

9. OBRIGAÇÃO DOS AGRUPAMENTOS DE ESCOLAS E DAS ESCOLAS NÃO AGRUPADAS - Os horários que foram pedidos pelos Agrupamentos de Escolas / Escolas Não Agrupadas e que não foram preenchidos neste concurso, concurso de Mobilidade Interna, deverão voltar a ser pedidos, caso se mostrem necessários, acrescidos de outros que se revelem necessários para novas necessidades que entretanto surjam, para que possam ser preenchidos em sede de Reserva de Recrutamento e Contratação Inicial. 

10. As renovações de colocações obtidas em Contratação de Escola no ano letivo de 2012/2013, ao abrigo  do disposto no Capítulo IV, Parte IV, do Aviso nº 5466-A/2013 de 22 de abril e reguladas pelo Art.º 33.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, serão solicitadas na aplicação eletrónica para o efeito de recolha de horários, a disponibilizar, oportunamente, pela DGAE. 

11. PRIMEIRA RESERVA DE RECRUTAMENTO 
A primeira Reserva de Recrutamento terá lugar na segunda semana de setembro, tendo por objetivo colocar, de acordo com as preferências manifestadas, os docentes de carreira dos quadros de Agrupamento de Escolas / Escolas Não Agrupadas e de Zona Pedagógica sem componente letiva. Os horários não ocupados pelos docentes dos quadros na referida Reserva de Recrutamento, serão preenchidos através de contratação inicial, cujos resultados serão publicitados na mesma data.

12. CONTRATAÇÃO INICIAL 
(a ocorrer na mesma data da primeira reserva de recrutamento) - As colocações de docentes contratados, obtidas na contratação inicial, têm efeitos retroativos a 1 de setembro de 2013. 

13. “E.BIO” 
Informa-se que a aplicação eletrónica da DGAE designada “E-Bio”, não tem caráter vinculativo, pelo que todos os dados aí constantes carecem de validação pelos AE/ENA para efeitos de concurso. Os candidatos à Contratação de Escola não necessitam de ter esta aplicação preenchida e/ou validada, para serem opositores a este tipo de procedimento concursal. 


Publicitação das listas definitivas do concurso da Mobilidade Interna - 2013/2014


Lista de desistências do concurso da Mobilidade Interna - Necessidades Temporárias ano escolar de 2013/2014

Lista de retirados do concurso de Mobilidade Interna - Necessidades Temporárias ano escolar de 2013/2014



A aceitação na aplicação do SIGRHE é obrigatória e deve ser efetuada a partir das 10:00 horas do dia 2 de setembro até às 09:59 horas do dia 4 de setembro de 2013 (horas de Portugal Continental)


(Aplicação disponível, durante os dias úteis, das 10:00 horas de segunda-feira, dia 2, até às 23:59 horas de sexta-feira, dia 6 de setembro de 2013)

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Declarada a inconstitucionalidade da requalificação (Mobilidade Especial) de trabalhadores em funções públicas

Comunicado de 29 de agosto de 2013 - Acórdão 474/2013

Acórdão n.º 474/2013
Processo nº 754/2013
Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura

Na sua sessão plenária de 29 de agosto de 2013, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva formulado pelo Presidente da República, tendo decidido:

a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 18º do Decreto nº 177/XII, conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no nº 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, na medida em que cria novos motivos de cessação da relação jurídica de emprego público por efeito de redução de orçamento do órgão ou serviço por requalificação de trabalhadores para a sua adequação às atribuições ou objetivos definidos e por cumprimento da estratégia estabelecidas por violação da garantia da segurança no emprego e do princípio da proporcionalidade, constantes dos artigos 53º e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

Votaram a decisão os Conselheiros Fernando Ventura, Maria Lúcia Amaral (com declaração), Lino Ribeiro, Carlos Cadilha, Ana Guerra Martins e o Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro.

Votou vencido o Conselheiro Cunha Barbosa.

b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do nº 1 do artigo 4º, bem como da norma prevista na alínea b) do artigo 47º do mesmo Decreto nº 177/XII, na parte em que revoga o nº 4 do artigo 88º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e na medida em que impõem, conjugadamente, a aplicação do nº 2 do artigo 4º do mesmo decreto aos trabalhadores em funções públicas com nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei, por violação do princípio da tutela da confiança ínsito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.

A decisão foi votada por unanimidade. 


Governo decidiu antecipar já para este ano o programa de rescisões para os professores


O Governo decidiu antecipar já para este ano o programa de rescisões para os professores. A data em cima da mesa para avançar com este regime específico será em Outubro - depois de ser discutida com a ‘troika' durante as 8ª e 9ª avaliações em meados de Setembro. Em causa está a publicação da portaria onde vão estar definidas as regras das rescisões amigáveis para os professores

Fonte governamental explicou ao Diário Económico que estão, porém, a ser estudadas as implicações das rescisões no arranque do ano lectivo. Ainda assim, o objectivo do Executivo é que o regime especial de rescisões amigáveis para professores entre em vigor "ainda este ano".

Composição e o modo de funcionamento do Conselho de Escolas

Publicado pelo Ministério da Educação e Ciência o decreto regulamentar que define a composição e o modo de funcionamento do Conselho das Escolas e aprova o regulamento eleitoral dos respetivos membros. 

Lei das 40 horas publicada hoje

Publicada hoje no Diário da República a Lei que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Concursos - Região Autónoma da Madeira

Listas do concurso INTERNO
Lista provisória de admissão/ordenação (12/08/2013)
Lista provisória de candidatos excluídos (12/08/2013)
Formulário de reclamação (modelo editável)
Lista ordenada definitiva de candidatos admitidos (22/08/2012)
Lista de colocações definitiva de candidatos admitidos(22/08/2013)
Lista definitiva de candidatos excluídos (22/08/2013)


Listas do concurso EXTERNO
Listas provisórias de admissão/ordenação (19/08/2013)
Lista provisória de candidatos excluídos (19/08/2013)
Formulário de reclamação (modelo editável)
Lista de colocações definitiva de candidatos admitidos (27/08/2013)


O financiamento da educação

Ainda o cheque-ensino
Santana Castilho

O presidente do “Fórum para a Liberdade de Educação”, Fernando Adão da Fonseca, interpelou os leitores do artigo que escreveu neste jornal, no passado dia 25, sob a epígrafe “A liberdade de educação e os inimigos da liberdade”. Antes, referindo-se à proposta de revisão do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, classificou os comentários que se têm produzido sobre o tema em dois exclusivos grupos: os que visam “simplesmente confundir o esclarecimento do que está em causa” e os que demonstram “uma oposição reacionária a qualquer mudança”. Porque sou um dos interpelados (li o artigo) e porque sou um dos visados (ousei comentar o tema), importa dizer algo. Comecemos pelas interpelações. Pergunta Adão da Fonseca se o reconhecimento de pertencer aos pais a tutela primeira sobre a educação dos filhos traduz valores de “esquerda” ou de “direita”. A resposta é óbvia e é o articulista que a dá, quando nos recorda que o conceito está contido na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Insiste Adão da Fonseca e volta a perguntar se o direito dos pais orientarem a educação dos filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas é coisa da “esquerda” ou da “direita”. E volta ele próprio a dar, liminarmente, a resposta ao que pergunta, com manifesta redundância, quando cita que tal direito está contido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Finalmente, reincide Adão da Fonseca, perguntando se é apanágio da “esquerda” ou prerrogativa da “direita” a liberdade de aprender e ensinar, que a Constituição da República Portuguesa consigna. As questões que Adão da Fonseca escolheu para interpelar os leitores não são propriedade da “esquerda” nem reduto privado da “direita”. São questões de direitos básicos, humanistas, que a todos incumbe proteger. Adão da Fonseca sabe-o e o que escreveu demonstra-o. Por que fez, então, tais perguntas? Porque quando estendeu o indicador acusando os autores dos comentários desfavoráveis à generalização do cheque-ensino se esqueceu do polegar espetado, que o aponta como querendo, ele sim, “confundir o esclarecimento do que está em causa”. E o que está em causa é saber se deve o Estado financiar o ensino privado e se podemos falar de Educação, como faz Adão da Fonseca, como “mercado da educação”.

Retomo o que já escrevi para relembrar que a Constituição da República fixa ao Estado (Artigo 75º) a obrigação de criar “uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população”. O DL 108/88 mandou que a referida rede se fosse desenvolvendo (Artigo 3º), começando por construir escolas em locais onde não existissem escolas privadas. Assim, o legislador protegeu, e bem, as escolas privadas já instaladas, numa lógica de economia de meios. Através de “contratos de associação”, o Estado tem vindo a pagar integralmente o custo do ensino que as escolas privadas ministram a alunos que habitam em zonas não cobertas pela rede pública. E continua a pagar, desta vez mal, em zonas onde a rede pública é suficiente, delapidando recursos públicos para proteger interesses privados. É aquilo e não mais que aquilo que o Estado deve financiar. O sistema de ensino português tem dois subsistemas: um público, outro privado (cerca de 20% da rede é privada). Querer tornar os dois indiferenciáveis, por via da falsa questão da liberdade de escolha, é uma subtileza para fazer implodir o princípio da responsabilidade pública no que toca ao ensino. Os cidadãos pagam impostos para custear funções do Estado. Uma dessas funções, acolhida constitucionalmente, é garantir ensino a todos. Quando pago impostos não estou só a pagar o ensino dos meus filhos. Estou a pagar o ensino de todos. Se escolho depois uma escola privada, sou naturalmente responsável por essa escolha. A diversidade também se cumpre permitindo que as escolas públicas se diferenciem umas das outras, por via autonómica efectiva.

Adão da Fonseca invoca diversos estudos que a associação que dirige tem divulgado, para sustentar a tese que defende. Mas acrescente-se que por cada estudo pró, podemos encontrar outro contra. Basta seguir as fontes de financiamento e conhecer a ideologia das instituições que os promovem. Se pendermos para as mais independentes, a bondade redentora do cheque-ensino estatela-se. Cite-se, por todos, o caso da Suécia, ainda que as condições económicas e sociais do país (detentor de um dos melhores, senão o melhor quociente GINI do mundo) torne sem sentido qualquer transferência de políticas para a nossa situação: os resultados dos alunos suecos caíram em sede de PISA, logo que o sistema se adoptou. E esta é, talvez, uma questão crucial a debater: podem os factos sociais surgir da importação/imposição de políticas alheias ou, outrossim, devem ser construídos socialmente, respeitando a realidade local, por maior que seja o novelo de dúvidas que a caracterize?
Público, 28/08/2013

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Alterações ao Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT

Publicadas no Diário da República pelo Ministério da Educação e Ciência - Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. as alterações ao Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I. P.

domingo, 25 de agosto de 2013

ABERTURA DA PLATAFORMA DE RECRUTAMENTO DAS AEC

Encontra-se disponível, a partir do dia 26 de agosto, na página eletrónica da DGAE - Direção-Geral da Administração Escolar, a plataforma de recrutamento de técnicos das AEC.

Informação DGE

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Regime de prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias

Publicada a Lei que estabelece um regime de prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise, caracterização e determinação de medidas adequadas de política remuneratória.

Experiência piloto de cursos vocacionais de nível secundário

Publicada hoje pelo Ministério da Educação e Ciência a portaria que cria uma experiência-piloto de oferta formativa de cursos vocacionais de nível secundário a partir do ano letivo de 2013-2014 e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação desta oferta específica.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Listas Concurso INTERNO - Região Autónoma da Madeira



Concursos Região Autónoma dos Açores

Concurso Interno de Afetação

Retificação da portaria sobre as funções de professor bibliotecário e coordenador interconcelhio

Publicada  pela Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral a Declaração de Retificação n.º 37/2013. D.R. n.º 160, Série I de 2013-08-21
 Retifica a Portaria n.º 230-A/2013, de 19 de julho, do Ministério da Educação e Ciência, que procede à terceira alteração à Portaria n.º 756/2009, de 14 de julho, que estabelece as regras de designação de docentes para a função de professor bibliotecário e para a função de coordenador interconcelhio para as bibliotecas escolares, publicada no Diário da República, n.º 138, 1.ª série, suplemento, de 19 de julho de 2013.

Contratação de pessoal docente para a Casa Pia de Lisboa, I. P

Concurso anual com vista ao suprimento das necessidades de contratação de pessoal docente, da Casa Pia de Lisboa, I. P., para  o ano escolar de 2013/2014 — Contratação inicial e reserva de recrutamento.

O prazo para apresentação ao concurso é de 5 dias úteis, a contar da data da sua publicitação no Diário da República (21/08/201\3) e na Página Institucional da Casa Pia de Lisboa na Internet, no endereço www.casapia.pt nos Procedimentos Concursais.

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

O corte no emprego vai continuar!

Publicada no site da DGAEP, com data de 14 de agosto 2013, a  síntese estatística do emprego público no 2.º trimestre 2013.


Em 18 meses (desde o final de dezembro de 2011 até ao 2º semestre de 2013) a administração pública registou uma redução (já descontadas as entradas) de 36 855 efetivos  o que representou uma queda de cerca de 6% do emprego público. O acordo no memorando inicial de entendimento com a troika previa uma queda de 2% do emprego público por ano pelo que os 6% de contração em apenas ano e meio correspondeu a uma queda que duplica a acordado para igual período ou, por outras palavras, em 18 meses já se conseguiu a contração previstas para o período integral do memorando que termina a meados de 2014.
Cerca de metade do emprego público perdido nestes 18 meses traduziu-se em postos de trabalho no ensino básico e secundário.
O número de empregados pelo Estado é agora de 574 946. Por outro lado , em 30 de junho de 2013, o emprego público representava cerca 10,7% da população ativa (11,0% em junho de 2012) e 12,8% da população empregada (12,9% em junho de 2012).
Um último destaque para o único incremento líquido ocorrido durante o semestre em termos de empregos criados na estrutura do governo: a presidência do conselho de ministros aumentou o seu efetivo em 377 empregos dos quais 154 foram cargos de nomeação política, políticos, mandatos ou comissões de serviços e 129 contratos a termo.

74,7 milhões de €uros para a Grécia?!


Os ministros das finanças da área do euro, em articulação com o Banco Central Europeu, acordaram, em 21 de fevereiro e 14 de março de 2012, um novo programa de assistência financeira à Grécia. Este programa insere-se no quadro da estabilização da área do euro e das decisões que têm vindo a ser tomadas para assegurar a integralidade e a estabilidade financeira na Europa face à severa crise financeira que tem atravessado.
Nesse contexto, foi feito um apelo aos Estados membros, cujos bancos centrais do Eurosistema detinham nas suas carteiras de ativos não relacionados com operações de política monetária, obrigações emitidas pela República Helénica, que contribuíssem para apoiar aquele programa através da transferência dos rendimentos gerados por esses títulos. 
O Banco de Portugal detém obrigações emitidas pela República Helénica na sua carteira coberta pelo Agreement on Non-Financial Assets celebrado no quadro do Eurosistema, tendo transferido para o Estado os fundos necessários para que Portugal cumpra o compromisso assumido no quadro do financiamento à Grécia.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a afetação de 74,7 milhões de euros, dos 359,3 milhões de euros recebidos do Banco de Portugal a título de dividendos, ao financiamento do programa de assistência financeira à Grécia, nos termos acordados pelo  Eurogrupo em 21 de fevereiro e 14 de março de 2012.
2 - Determinar que os serviços competentes do Ministério das Finanças procedem aos movimentos orçamentais necessários à execução do disposto no número anterior.
3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de agosto de 2013. 
— O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

"a meio de Agosto, temos professores sem horários, alunos sem escola e directores sem directivas... prevalece uma paz podre"

As “swapadelas” de Crato e as piruetas de Grancho
Santana Castilho - Público

Nos tempos que se sucederam ao 25 de Abril, os meses de preparação do ano-lectivo não eram fáceis. Recordo períodos de agitação social, sobretudo pela carência de espaço para albergar todos. Hoje, a meio de Agosto, temos professores sem horários, alunos sem escola e directores sem directivas. E, pesem embora os protestos, que são muitos, prevalece uma paz podre, que escancara portas à “swapagem” da competência mínima (para servir o público) pelo golpe máximo (para anafar o privado). Esta abulia cidadã, esta ausência de eficácia cívica perante as engenhosas formas de corrupção do futuro, permite, diariamente, o atropelo do Direito, da Moral e da Ética. Quanto mais tarde reagirmos, mas reagirmos de facto, com firmeza que diga não, não de verdade e para durar, maior será o número dos que ficam pelo caminho e mais tempo necessitaremos para reconstruir o que este Governo destruiu em dois anos de criminosa política educativa.
Duas velhas frentes adormecidas foram reabertas para apressar a implosão do ensino público: o exame de acesso à profissão docente e o cheque-ensino. A manobra justifica público comentário. 

Comecemos pelo exame e por um aspecto menos tratado, expediente comum à dupla Lurdes-Crato: não podendo alterar leis-quadro (Constituição da República Portuguesa e Lei de Bases do Sistema Educativo), por carência de maioria qualificada de votos, derrogaram-nas pela via legislativa comum. Assim, quando Maria de Lurdes Rodrigues procedeu à revisão do Estatuto da Carreira Docente (DL nº15/2007), adulterou as condições de aquisição da respectiva qualificação profissional (nº1 do artigo 34º da Lei de Bases), juntando-lhes, sub-repticiamente, uma prova de avaliação de conhecimentos e competências. Mas, nesse momento, a prova era necessária apenas para efeitos de concurso a lugares de quadro (artigos 17º, 22º e 36º do DL nº 15/2007). Quando a excrescência foi regulamentada em 2008 (Decreto-Regulamentar nº3/2008), foi seraficamente aproveitada a oportunidade para mais um atropelo. O que na lei dizia apenas respeito à entrada nos quadros foi estendido a qualquer contrato administrativo. Por peso de consciência e resquícios de pudor mínimo, a coisa jazeu sem aplicação durante seis anos. Recuperando-a agora, o Ministério da Educação e Ciência vem, como anteriormente escrevi, reiterar dois factos: que não confia nas instituições de ensino superior que formam professores e que os professores não podem confiar no Estado. Com efeito, as universidades e os politécnicos que formam professores não são organizações clandestinas. Foram reconhecidas pelo Estado como competentes para tal. Para operarem têm que obedecer às exigências do Estado, designadamente no que respeita aos planos de cursos. O Estado fiscaliza-as e pode fechá-las, se deixar de lhes reconhecer qualidade. O Estado é, pois, tutor de todas. Mas, mais ainda, o Estado é dono da maioria. Neste quadro, a prova de avaliação de conhecimentos e competências mostra que o Estado não confia nelas nem em si próprio. E não venha o secretário de Estado Grancho com os argumentos que usou para responder à matéria, na última edição do Expresso. Dizer que noutras profissões também é assim, citando magistrados, médicos ou arquitectos, patenteia ignorância ou desonestidade intelectual. Das escolas de formação de professores sai-se, legalmente, com um título profissional e uma licença para exercer uma profissão. Das faculdades de direito não se sai magistrado. Sai-se com um conhecimento que abre portas para diferentes profissões, a que se chega mediante formação e exames complementares. Das faculdades de medicina não se sai médico, como das escolas de arquitectura não se sai arquitecto. Uma e outra profissão são tituladas pelas respectivas ordens, que as regulam. Dado o envolvimento de longos anos do secretário de Estado Grancho na criação de uma Ordem de Professores, ainda que falhado, a pirueta que protagonizou no Expresso inclina-me a concluir que, das duas hipóteses, se trata de desonestidade intelectual. Sustentar, como sustentou, no refinado “eduquês” que Crato combatia, a necessidade de usar a prova de acesso para aferir “capacidades transversais”, que, especificou, visam “a mobilização do raciocínio lógico, a resolução de problemas ou a capacidade a nível da leitura e da escrita”, em professores que somaram um mestrado (alguns até um doutoramento) a uma licenciatura, exercem a actividade docente, sucessivamente avaliada com as notas máximas, há 10 e mais anos e agora são equiparados a crianças do ensino básico, é atirar lama sobre quem devia respeitar e cobrir de ridículo as tretas, vemos agora, que apregoava quando era presidente da Associação Nacional de Professores

A tudo isto acresce que, a 28 de Junho de 1999, um acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado entre organizações interprofissionais, foi vertido em directiva do Conselho da União Europeia. E que diz o artigo 4º do acordo a que passaram a dever obediência os estados-membros? Que “… não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável, pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo …”. Poderá, assim, o Estado português exigir uma prova aos contratados, que não exigiu nem exige aos professores dos quadros? Ou teremos, tão-só, maquiavelicamente, Crato a abrir mais uma divisão purulenta entre os professores de carreira e os contratados, esmagando o referencial de equidade que deve prevalecer na administração pública e violando o direito de igualdade de acesso ao emprego público? 

Vejamos agora o cheque-ensino e comecemos por relembrar que Crato disse cedo ao que vinha (entrevista à RTP, em Setembro de 2011). Disse que os cheques-ensino seriam aplicados em Portugal, depois de estudar experiências internacionais. A investigação abundante sobre a exportação/importação de políticas educativas (vide os trabalhos de João Barroso, Gita Steiner-Khamsi e Dale, entre tantos outros) alerta-nos para a recorrente invocação de modelos estrangeiros como simples argumento de autoridade (subserviente, acrescento eu) para validar decisões já tomadas. O ministro em funções e os partidos do Governo devolvem agora os apoios que receberam para chegarem ao poder. Não se trata de manobras de catacumbas, nem ilegais. São conhecidos os nomes dos protagonistas, as designações das organizações e é reconhecida a legitimidade para defenderem os seus interesses, que são particulares. Cabe-nos a nós, aos que pensam como eu, defender os nossos, que são públicos. As reflexões que se seguem pretendem contribuir para um debate que se deseja: 

1. Nas circunstâncias actuais, só um cidadão ensandecido acreditará que cresça a despesa consignada à Educação. O financiamento do cheque-ensino, a adoptar-se agora a medida, significaria, sempre, o desinvestimento no ensino público. A decantada “escolha” não deixa escolha à alternativa: não é público mais privado; é privado contra público. Assim, a universalização do cheque-ensino, nas condições financeiras e económicas do país, é liminarmente inviável. 

2. A liberdade de escolha que o cheque-ensino proporcionaria não pode ser dissociada de variáveis que ultrapassam a questão ideológica e perverteriam de imediato o seu fundamento. Com efeito, 80% dos estabelecimentos de ensino privado situam-se nos concelhos com os maiores índices de desenvolvimento (grandes cidades e litoral). Onde ficaria a liberdade de escolha para as famílias de Alijó, Pinhel ou Mourão? E mesmo nos grandes centros, que aconteceria se todos os alunos, de cheque-ensino na mão, demandassem o melhor colégio do seu bairro? O que a lei da oferta e da procura determina: esse colégio poria em prática um mecanismo de selecção dos candidatos, entrando os “melhores” e ficando à porta os “piores”. Caberá ao Estado fomentar e pagar esta “liberdade de escolha”, marcada à partida pela certeza da não entrada? 

3. O direito à Educação, que o Estado deve proteger, e o dever de cumprir o ensino obrigatório, que o cidadão deve cumprir, não cabem, em minha opinião, na lógica económica da simples prestação de serviços. Reclamo para o Estado um papel social e de soberania que o obriga a cooperar com cada estabelecimento de ensino, por mais recôndita que seja a sua localização, na missão constitucional de responder às necessidades de desenvolvimento das pessoas e das regiões em que vivem. A “liberdade de escolha” tem, constitucionalmente, que ser precedida pela garantia da igualdade de oportunidades. 

Publicitação das listas provisórias do concurso de Mobilidade Interna - Ano escolar de 2013/2014