quarta-feira, 3 de março de 2010

Apreciação Intercalar

Entende-se por apreciação intercalar a avaliação de desempenho realizada entre ciclos de avaliação para os efeitos previstos:
1. Na alínea b) do n.º 6 do art. 7.º do Dec. – Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro (requisito de progressão para os docentes que completam o módulo de tempo de serviço entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010).
2. No art. 3.º do Decreto Regulamentar n.º 11/2008, de 23 de Maio (condicionamento dos efeitos da atribuição de menções de Regular ou Insuficiente ao resultado de nova avaliação a realizar no ano escolar imediatamente seguinte).
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São sujeitos a apreciação intercalar:
Todos os professores que completam o módulo de tempo de serviço correspondente ao escalão entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, desde que o requeiram,
e
Os docentes a quem foram atribuídas, no ciclo de avaliação anterior, as menções de Regular ou Insuficiente.
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Esta apreciação concretiza-se por implementação dos procedimentos de avaliação constantes do Decreto Regulamentar nº 1-A/2009, de 5 de Janeiro, nomeadamente no que se refere a calendários, prazos, avaliadores, menções e quotas.
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Produz efeitos na progressão aquando da atribuição da menção, de acordo com os prazos estabelecidos no Decreto Regulamentar nº 1-A/2009, de 5 de Janeiro, o docente progride com efeitos à data do completamento do módulo, tal como ocorreu no ciclo de avaliação anterior.
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Os contratados são avaliados nos mesmos moldes do ano anterior, ao abrigo das regras constantes do Decreto Regulamentar nº 1-A/2009, de 5 de Janeiro.
Informação DRELVT

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