terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Avaliação Intercalar

Alguns professores e educadores, que têm direito a mudar de escalão já no início de 2010, estão a deparar-se com entraves, por parte da Direcção das Escolas, no que respeita à legalidade da transição, evocando a alínea b) do artigo 7º das disposições transitórias do D. Lei nº 270/2009.
Com efeito, esta alínea refere que os docentes que transitam de escalão em 2010 necessitam de uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão, etc.
Temos professores que acabaram de ser classificados em 31 de Dezembro de 2009 e outros já este ano civil.
Para que serve tanta burocracia de avaliação sobre avaliação? Porque na verdade uma apreciação intercalar sobre uma ainda “fresca avaliação” só servirá para tomar tempo aos seus intervenientes, sendo mais um “entretenimento supérfluo”, ou então adiar a progressão na carreira a estes docentes.
O nº 4 do artigo 42º, do ECD diz o seguinte: “Os docentes só são sujeitos a avaliação de desempenho desde que tenham prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior”, sendo que o número 3 do mesmo artigo estabelece que “a avaliação do desempenho dos docentes realiza-se no final de cada período de dois anos escolares e reporta-se ao tempo de serviço nele prestado”.
No Decreto Regulamentar nº 2/2008, no seu artigo 5º, pode ler-se “A avaliação do desempenho dos docentes integrados na carreira realiza-se no final de cada período de dois anos escolares e reporta-se ao tempo de serviço prestado nesse período.
Assim sendo, o que acabámos de transcrever contraria o conteúdo da alínea b) do artigo 7º das disposições transitórias, do D. Lei nº 270/2009.
Esperemos que o Ministério da Educação tome as providências necessárias para que os professores não sejam obrigados a sujeitar-se a “avaliações sobre avaliações”, porque, diga-se o que se disser, uma apreciação intercalar do desempenho corresponde obviamente a uma nova avaliação.

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