terça-feira, 29 de setembro de 2009

Inscrição de Beneficiários na ADSE

A inscrição na ADSE dos trabalhadores na efectividade de funções é da responsabilidade dos serviços em que exercem funções, devendo para o efeito utilizar, em todas as situações, a ADSE DIRECTA. Nos termos do art.º 16.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, conjugado com os artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, podem inscrever-se na ADSE na qualidade de beneficiário titular:
Todos os trabalhadores
que, nos termos dos artigos 1.º a 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, exerçam funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, e que não se encontrem abrangidos por qualquer outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública.
A faculdade de opção pela ADSE deverá ser exercida pelo interessado no prazo de três meses a contar da data do início de funções, mediante o preenchimento do boletim de inscrição, confirmado pelo respectivo serviço.
Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008 (1 de Janeiro de 2009), tenham constituído uma relação jurídica de emprego público que lhes não conferia o direito de inscrição na ADSE dispõem do prazo de seis meses, a contar daquela data, para optarem pela inscrição.

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