terça-feira, 4 de agosto de 2009

ECD do Ministério da Educação - Progressão e Estrutura da Carreira

O projecto do ECD apresentado pelo ME, em 23 de Julho, apresenta alterações significativas na carreira, na progressão na estrutura remuneratória e mantém a divisão artificial e economicista em duas categorias de professores.

Artigo 37.º
Progressão

1 - A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão dentro de cada categoria.
2 - O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte da categoria depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Na categoria de professor, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com, pelo menos, dois períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom;
b) Na categoria de professor titular, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com, pelo menos, três períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom;
c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a vinte e cinco horas anuais.
3 – Excepcionam-se do disposto na alínea a) do número anterior os 5.º e 6.º escalões da categoria de professor, para os quais é exigido, respectivamente, um e três períodos de avaliação.
4 - Para os efeitos previstos neste artigo, a obtenção de menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação, determina o acréscimo de idêntico período com avaliação qualitativa mínima de Bom ou superior.
5 - Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões de cada categoria têm a seguinte duração:
a) Professor:
i) 1.º a 4.º escalões – 4 anos;
ii) 5.º escalão – 2 anos;
iii) 6.º escalão – 6 anos.
b) Professor titular - seis anos.
6 - Progridem ao 6.º escalão da categoria de professor os docentes que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Completem o módulo de tempo de serviço no escalão anterior;
b) Obtenham no mesmo período de tempo avaliação de desempenho não inferior a Bom;
c) Tenham sido opositores ao concurso de acesso a que se refere o artigo seguinte e não tenham sido providos na categoria por inexistência de vaga.
7 - O tempo de serviço prestado no 6.º escalão da categoria de professor conta, para efeitos de progressão, como tempo de serviço efectivo prestado no 1.º escalão da categoria de professor titular, até ao limite de seis anos, após o provimento nesta última categoria.
8 – A progressão ao escalão seguinte da categoria opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos os requisitos previstos no n.º 2 e no n.º 3, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do primeiro dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
9 - A listagem dos docentes que progrediram de escalão é afixada semestralmente nos estabelecimentos de educação ou de ensino. Artigo 37.º

Artigo 59.º
Índices remuneratórios
1 - A carreira docente é remunerada de acordo com as escalas indiciárias constantes do anexo ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante.
Ler Proposta

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