sexta-feira, 10 de abril de 2009

Componente lectiva para os cargos de direcção e de coordenação

De acordo com o Despacho nº 9744/2009 o director e o subdirector exercem funções em regime de exclusividade, aos adjuntos que sejam docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário cabe leccionar, pelo menos, uma turma, se forem docentes da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, é-lhes atribuída uma componente lectiva de 5 horas, a prestar em regime de apoio educativo.
Os coordenadores de estabelecimentos de educação pré-escolar e/ou de escolas integradas num agrupamento que inclua um número igual ou superior a 150 alunos têm direito, além do suplemento remuneratório previsto, a uma redução de 80 por cento da componente lectiva do respectivo horário de trabalho semanal, prestando o serviço lectivo restante em regime de apoio educativo.
Os coordenadores de departamento curricular têm direito a uma redução da componente lectiva de acordo com os seguintes critérios:
até 15 docentes – redução de 6 horas;
entre 16 e 30 docentes – redução de 7 horas;
mais de 30 docentes – redução de 8 horas.
Os coordenadores de departamento curricular do 1.º ciclo ou da educação pré-escolar que usufruam de redução da componente lectiva definida para o exercício do cargo, tendo em conta o número de professores do respectivo departamento, prestam o serviço lectivo restante em regime de apoio educativo.
Não dispensa a leitura do Despacho nº 9744/2009, de 8 de Abril

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