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sexta-feira, 19 de janeiro de 2024

Apoio Extraordinário à Renda

Nos termos do Decreto-Lei n.º 130/2023, de 27 de dezembro, encontra-se disponível no SIGRHE, a aplicação destinada à candidatura dos educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário que pretendam aceder ao apoio extraordinário à renda, desde que se encontrem colocados nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas nas regiões do Algarve ou de Lisboa e Vale do Tejo, a uma distância superior a 70 km da sua residência habitual e que necessitem de arrendar ou subarrendar uma habitação secundária na sua zona de colocação.

quinta-feira, 23 de novembro de 2023

Apoio extraordinário às rendas dos docentes colocados em Lisboa e no Algarve

Foi aprovado hoje pelo Conselho de Ministros o decreto-lei que cria um apoio extraordinário, até ao final de 2025, à renda dos docentes colocados nas regiões do Algarve ou de Lisboa e Vale do Tejo que são obrigados a suportar uma habitação secundária.


O apoio financeiro a professores colocados a mais de 70 quilómetros de casa, em escolas das regiões de Lisboa e Algarve, foi aprovado ontem em Conselho de Ministros e terá efeitos retroativos a contratos celebrados desde Setembro. O tecto máximo do subsídio é de 200 euros, num apoio dirigido a docentes deslocados nestas duas regiões que gastem em alojamento mais de 35% do rendimento.

quarta-feira, 8 de novembro de 2023

Informação - Processamento do Subsídio de Natal – Docentes do QZP

Os docentes que passaram a QZP, recebem em novembro, um subsídio de Natal, pelo valor da remuneração desse mês, e que corresponderá ao período de janeiro a dezembro de 2023. ( conforme Faq. Disponível na Página do IGeFE em https://www.igefe.mec.pt/Faqs relativa aos docentes de QZP)

Os docentes que passaram a QZP, e que tenham eventualmente recebido subsídio de Natal, em agosto, recebem em novembro, um subsídio de Natal, pelo valor da remuneração desse mês, e que corresponderá apenas ao período de setembro a dezembro de 2023.

quarta-feira, 13 de setembro de 2023

Alterações e ajustamentos nas regras de apoio financeiro às Escolas Profissionais

Publicada Portaria que procede à terceira alteração da Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, e alterada pelas Portarias n.os 1009-A/2010, de 1 de outubro, e 216-A/2012, de 18 de julho


Esta Portaria procede a ajustamentos nas regras de apoio financeiro, a reposição dos valores dos subsídios a atribuir às entidades proprietárias das escolas profissionais e a atualização dos critérios de alteração do valor do subsídio em função da diminuição do número mínimo de alunos estabelecido.

Define os valores anuais do subsídio por turma, por curso, a atribuir aos cursos profissionais ministrados nas escolas profissionais privadas sujeitas ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho


Define os valores anuais do subsídio por turma, por curso, a atribuir aos cursos de educação e formação de jovens ministrados nas escolas profissionais privadas sujeitas ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho

terça-feira, 5 de setembro de 2023

Candidaturas a subsídios - Apoios Sociais da Administração Pública

De 01 de setembro até 15 de outubro, encontram-se abertas as inscrições para as candidaturas aos Subsídios de Ama, Creche, Educação Pré-escolar, Estudos e Cursos de Especialização Tecnológica para o ano letivo 2023/2024.

Para esclarecimentos adicionais e envio das candidaturas online visite o nosso Portal em www.ssap.gov.pt

Quem pode recorrer?
Todos os beneficiários dos Serviços Sociais que reúnam as condições descritas na Portaria n.º 1084/2008 de 25 de setembro.

Como recorrer?
Contactar diretamente um(a) técnico(a) de serviço social ou de psicologia, através do telefone 213 927 439 e proceder à marcação de entrevista.

Poderá ainda preencher o requerimento de apoio social devidamente fundamentado acompanhado dos documentos exigidos. Os SSAP podem exigir outros documentos que considerem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido.

É garantida a confidencialidade das situações apresentadas.

Pode entregar o requerimento:Diretamente neste portal na área reservada aos beneficiários;

Através de carta dirigida ao apoio social dos Serviços Sociais da Administração Pública;

No Atendimento da Sede dos Serviços Sociais da Administração Pública (das 9h às 16h30m).

terça-feira, 18 de abril de 2023

Atualização salarial de remunerações e do subsídio de refeição na Administração Pública

Publicados em suplemento ao Diário da República de hoje: 

Decreto-Lei n.º 26-B/2023
Promove a atualização salarial intercalar do valor das remunerações da Administração Pública

Artigo 2.º

Atualização dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios

O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU), publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, é atualizado em 1 %.

Artigo 3.º

Atualização das remunerações base na Administração Pública

As remunerações base mensais existentes na Administração Pública, em caso de falta de identidade da respetiva remuneração com um nível remuneratório da TRU, são atualizadas em 1 %, percentagem que acresce às atualizações resultantes da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro.

Artigo 4.º

Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a referência a «remuneração base» corresponde ao período normal de trabalho e em regime de tempo integral.

2 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem funções nas entidades a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

3 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial, na aceção do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.

Artigo 5.º

Suplementos

Os suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU são atualizados em 1 %, percentagem que acresce à atualização resultante da aplicação do artigo 5.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro.

Artigo 6.º

Dispensa de retenção na fonte

Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, são dispensados de retenção na fonte os montantes da atualização intercalar das remunerações da Administração Pública referentes aos meses de janeiro a abril de 2023.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.




Portaria n.º 107-A/2023
Fixa a atualização do subsídio de refeição, a 1 de janeiro de 2023, aos trabalhadores da Administração Pública

1 - O montante do subsídio de refeição é atualizado para 6 (euro) (seis euros).
2 - A presente atualização do subsídio de refeição produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2023

Atualização dos montantes de abono de família e outras prestações sociais

Publicada hoje a Portaria que  procede à atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade. 

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023

terça-feira, 20 de dezembro de 2022

Apoio extraordinário para as famílias mais vulneráveis pago a partir do dia 23 de dezembro de 2022

O governo seguindo a política da esmola, com o intuito de compensar o aumento verificado nas despesas acrescidas das famílias mais vulneráveis, face à subida da inflação e ao seu impacto no custo de vida, aprovou um novo apoio extraordinário no valor de 240 euros por agregado familiar.

Este apoio será pago uma só vez pela Segurança Social a partir do dia 23 de dezembro de 2022 e destina-se aos beneficiários da tarifa social de eletricidade e aos beneficiários de prestações sociais mínimas.

São consideradas prestações sociais mínimas, para o efeito, o complemento solidário para idosos; o rendimento social de inserção; pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez; complemento da prestação social para a inclusão; a pensão social de velhice, o subsídio social de desemprego e o abono de família (1.º e 2.º escalão).

A atribuição do apoio é automática. O pagamento é feito preferencialmente por transferência bancária (via IBAN registado na Segurança Social Direta) ou Vale Postal (para quem não tem IBAN registado na Segurança Social Direta).
Informação da Segurança Social

quinta-feira, 15 de dezembro de 2022

Conselho de Ministros aprovou salário mínimo nacional de 760€ para 2023 e um apoio extraordinário de 240 €

  • Foi aprovado o decreto-lei que determina o aumento do salário mínimo nacional para os 760 euros a partir de 1 de janeiro de 2023, após audição dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e em cumprimento dos compromissos assumidos no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, celebrado no passado dia 9 de outubro de 2022.
    • Também foi aprovado o decreto-lei que estabelece um apoio extraordinário para mitigação dos efeitos do aumento extraordinário do preço dos bens alimentares de primeira necessidade, decorrente do conflito armado na Ucrânia.
    O diploma prevê um apoio no valor de 240 euros, pago no mês de dezembro pela Segurança Social, tanto aos agregados familiares beneficiários da tarifa social de energia elétrica que tenham recebido o apoio na segunda fase, como às famílias que sejam beneficiárias de prestações sociais mínimas por referência ao mês de novembro de 2022.

    sexta-feira, 18 de novembro de 2022

    Atualização do subsídio de refeição com efeitos a 1 de outubro

    Publicada hoje a Portaria que fixa a atualização do subsídio de refeição, a 1 de outubro de 2022, aos trabalhadores da Administração Pública


    1 - O montante do subsídio de refeição é atualizado para (euro) 5,20 (cinco euros e vinte cêntimos).

    2 - A presente atualização do subsídio de refeição produz efeitos a 1 de outubro de 2022.

    sexta-feira, 11 de novembro de 2022

    Orientações do IGeFE sobre o abono do Subsídio de Natal

    Face aos pedidos de esclarecimento que nos tem sido dirigido, e no sentido de evitar processamentos indevidos, no valor do Subsídio de Natal, são de transmitir as seguintes orientações:

    Tendo presente que nos termos do disposto no nº 1 e nº 2 do art.º 151, da LGTFP, o abono deste subsídio se realiza por ano civil e é proporcional ao tempo de serviço prestado, o seu processamento deve ser realizado do seguinte modo:

    1 - Os docentes contratados/ técnicos especializados colocados no ano escolar de 2022/2023, recebem um subsídio de natal, que corresponderá, apenas, ao período desde a data de início do contrato e até 31 de dezembro de 2022.
    O subsídio de natal relativo aos meses de janeiro a agosto de 2022, foi processado na Escola onde cessou o contrato, juntamente com os demais abonos por cessação do contrato.

    2 - Relativamente aos docentes do quadro de zona pedagógica, e aos docentes e técnicos que renovaram contrato, devem ser seguidas as orientações relativas ao Subsídio de Natal, oportunamente disponibilizadas e constantes das Faqs do IGeFE, em https://www.igefe.mec.pt/Faqs.

    3 - Mais se informa que, sem prejuízo da informação supra, deve ser consultado o histórico de abonos realizados pela anterior Escola de colocação, no sentido de se evitar sobreposições no abono do subsídio de natal.

    sexta-feira, 2 de setembro de 2022

    Serviços Sociais da Administração Pública - Subsídios de Educação 2022/2023

    De 1 de Setembro até 15 de outubro encontram-se abertas as candidaturas aos Subsídios de Ama, Creche, Educação Pré-Escolar, Estudos e Cursos de Especialização Tecnológica, para o ano letivo 2022/2023.

    O apoio socioeconómico destina-se a beneficiários em situações socialmente gravosas e urgentes, tendo como base legal a Portaria n. º 1488/2008, de 19 de dezembro retificada pela Declaração de Retificação nº.  76-A/2008, 19 de dezembro, podendo ter um carater não reembolsável, reembolsável e misto.

    Para esclarecimentos adicionais e envio das candidaturas online, visite o Portal dos SSAP

    quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

    Declaração para pedir apoio à família nos períodos de suspensão das atividades

    Atenção pais: Segurança Social divulga a declaração que devem preencher para pedir apoio à família.

    A Segurança Social já divulgou uma nova declaração para que os pais possam requerer o apoio excecional à família, “para os períodos de suspensão de atividades de 27 a 31 de dezembro de 2021 e de 2 a 9 de janeiro de 2022”.

    Podem aceder à medida de apoio excecional à família os trabalhadores por conta de outrem que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou independentemente da idade caso tenham deficiência/doença crónica.

    Esta Declaração destina-se a ser apresentada à entidade empregadora para justificação da ausência ao trabalho por motivo de encerramento do estabelecimento de ensino ou equipamento social de apoio à primeira infância ou à deficiência

    Toda a informação em: Covid 19 - Apoio Excecional à Família

    segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

    Atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para 443,20 €

    Publicada hoje a Portaria que procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

    Portaria n.º 294/2021

    Valor do indexante dos apoios sociais
    O valor do IAS para o ano de 2022 é de (euro) 443,20

    terça-feira, 7 de setembro de 2021

    Nota Informativa do IGeFE sobre o Processamento de Remunerações 2021

     Nota Informativa nº 4/IGeFE/DGRH/2021

    PROCESSAMENTO DE REMUNERAÇÕES 2021


    No âmbito do processamento das remunerações de pessoal docente e não docente, procede-se aos seguintes esclarecimentos: 
    1. A atualização da base remuneratória da Administração Pública e o valor dos montantes pecuniários correspondentes, aos níveis 5, 6 e 7 da Tabela Remuneratória Única (TRU) aprovada pela Portaria nº 1553-C/2008, de 31 de dezembro
    1.1. O valor da remuneração base praticada na Administração Pública é atualizado para o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2021, ao que corresponde o valor de 665,00€
    1.2. Atualização do montante pecuniário do nível remuneratório: 
    • O valor do montante pecuniário do nível 5 da TRU, aprovada pela Portaria n.º 1553 - C/2008, de 31 de dezembro, é atualizado para 703,13€
    • O valor do montante pecuniário do nível 6 da TRU, aprovada pela Portaria n.º 1553 - C/2008, de 31 de dezembro, é atualizado para 750,26€; 
    • O valor do montante pecuniário do nível 7 da TRU, aprovada pela Portaria n.º 1553 - C/2008, de 31 de dezembro, é atualizado para 801,91€
    1.3. Atualização das remunerações base na Administração Pública: 
    • Os trabalhadores da Administração Pública que auferem uma remuneração entre 645,07€ e 791,91€ são atualizados em 10€, não podendo resultar dessa atualização um valor inferior à RMMG; 
    • A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração entre 791,92€ e 801,90€ é atualizada para 801,91€

    A presente atualização salarial produz efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2021.

    Subsídio de Refeição

    Pessoal Docente 

    Ao pessoal docente, em matéria de subsídio de refeição, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 05 de maio. 
    Ao pessoal docente com horário de trabalho incompleto será atribuído o subsídio de refeição desde que
     a) O exercício das respectivas funções se distribua por 2 períodos diários; 
    b) Preste serviço por um período total mínimo diário de 4 horas. 
    Para efeitos do total mínimo diário de 4 horas, devem ser consideradas as componentes, letiva e não letiva de estabelecimento, marcadas no horário do docente.

    Pessoal Não Docente 

     O processamento do subsídio de refeição aos trabalhadores a tempo parcial, deverá ser efetuado, por inteiro, sempre que a prestação de trabalho diário for igual ou superior a 3,5 horas.
    Quando a prestação de trabalho diário for inferior a 3,5 horas, deverá o processamento do abono em causa atender à proporção do respetivo período normal de trabalho semanal. 
    Exemplo: Contrato de trabalho a tempo parcial, com prestação de trabalho diário de 2,5 horas. 
    Valor do subsídio de refeição/dia: (2,5 horas X 4,77€) / 7 horas = 1,70€/dia

    Subsídio de Refeição em dias de tolerância de ponto 

    Relembra-se, ainda, que relativamente aos dias de tolerância de ponto, e de acordo com a informação nº 1/DRJE/2011, de 3 de Janeiro, da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, sobre a qual recaíram os despachos de concordância de S. Exs. o Secretário de Estado da Administração Pública, de 22.03.2011, e do Senhor Ministro das Finanças, de 30.03.2011, só há lugar ao abono do subsídio de refeição quando se verifique a prestação diária de serviço e o cumprimento de, pelo menos, metade da duração normal do trabalho diário, ou seja quando se mostrem cumpridos os pressupostos da sua atribuição, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio.

    domingo, 5 de setembro de 2021

    Candidaturas a Subsídios Escolares - Candidaturas abertas até 15 de outubro


    Os Serviços Sociais da Administração Pública têm como missão assegurar a ação social complementar da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública. Pretendemos dar a conhecer de forma abrangente os serviços por nós prestados nas mais diversas áreas.

    De 1 de Setembro até 15 de outubro encontram-se abertas as candidaturas aos Subsídios de Ama, Creche, Educação Pré-Escolar, Estudos e Cursos de Especialização Tecnológica, para o ano letivo 2021/2022.

    Para esclarecimentos adicionais e envio das candidaturas online, visite o Portal dos SSAP

    terça-feira, 29 de junho de 2021

    Duplicação do subsídio de refeição durante 3 anos para trabalhadores deslocados para o interior

    Publicada hoje a Portaria do Governo que  fixa a compensação pecuniária temporária a atribuir aos trabalhadores abrangidos pelo programa de incentivos à fixação de trabalhadores do Estado no interior.

    (Os incentivos estão disponíveis para assistentes operacionais, assistentes técnicos e técnicos superiores, mas não se aplicam, por exemplo, a médicos e professores.)

    Portaria n.º 135/2021


    Artigo 1.º
    Objeto
    A presente portaria fixa a compensação pecuniária de caráter temporário a atribuir aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 40/2020, de 17 de julho sempre que deslocados da área geográfica não abrangida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, para os territórios do interior identificados no anexo àquela portaria.

    Artigo 2.º
    Compensação pecuniária
    1 - A compensação pecuniária a atribuir aos trabalhadores deslocados da área geográfica não abrangida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, para os territórios do interior identificados no anexo àquela portaria, é de 4,77 euros, correspondente à duplicação do subsídio de refeição, para cada trabalhador, sendo atribuída no máximo durante 3 anos.

    2 - A compensação pecuniária referida no número anterior não é atribuída quando haja lugar ao pagamento de ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável.

    3 - A compensação pecuniária referida no n.º 1 é apenas devida enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei.

    segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

    Apoio excecional à família – declaração já disponível na Segurança Social

    Na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, já a partir desta sexta-feira, dia 22, o Governo decidiu reativar a medida de apoio excecional à família. Ao abrigo deste mecanismo, os pais que tenham de faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável a filho ou dependente a cargo têm direito a receber um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração base, com um limite mínimo de 665 euros e um limite máximo de 1.995 euros.

    Este apoio abrange os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico.

    Não são abrangidas as situações em que é possível a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

    Para aceder a este apoio, os pais devem preencher a declaração Modelo GF88-DGSS e remetê-la à entidade empregadora. Esta declaração serve igualmente para justificar as faltas ao trabalho.

    O apoio é devido nos casos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo que sejam menores de 12 anos, ou, no caso de assistência a filhos ou dependentes com deficiência/doença crónica, sem limite de idade. Os dois progenitores não podem receber este apoio em simultâneo e apenas existe lugar ao pagamento de um apoio, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

    Caso um dos progenitores se encontre em teletrabalho, o outro não poderá receber este apoio.

    O apoio é assegurado em partes iguais pela Segurança Social e pela entidade empregadora, a quem cabe pagar a totalidade do apoio.

    sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

    Segurança Social: Subsídio por doença por COVID-19

    A quem se aplica

    Esta medida aplica-se aos trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem, aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores do serviço doméstico, que se encontrem em situação de impedimento para o trabalho por motivo de doença por COVID-19.

    A que tem direito

    Tem direito ao subsídio por doença correspondente a 100% da remuneração de referência líquida durante um período máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período de isolamento profilático se tiver existido.

     

    Após o decurso dos 28 dias em que o subsídio é pago a 100% da remuneração de referência líquida, o valor do subsídio de doença é calculado com base nas percentagens definidas no regime de proteção na doença.

     

    Este apoio está equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, será paga a prestação desde o 1º dia.

     

    Nota: O valor da remuneração de referência líquida obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido da remuneração de referência, da taxa contributiva aplicável ao beneficiário e da taxa de retenção do imposto sobre rendimento das pessoas singulares (IRS).

    Qual a duração do apoio

    A duração máxima do subsídio pago a 100% da remuneração de referência líquida é de 28 dias. Se a situação de doença se prolongar, o subsídio continua a ser pago de acordo com as percentagens fixadas no regime geral de proteção na doença e o período máximo de concessão corresponde ao previsto no regime geral da doença.

    O que fazer

    O apoio é atribuído mediante comunicação do Certificado por Incapacidade Temporária que é enviado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.

    Consultar as Perguntas Frequentes;

    Subsídio por doença por COVID-19


    sexta-feira, 30 de outubro de 2020

    Ajudas de custo a professores deslocados ficaram na gaveta

    De acordo com a notícia de capa do JN, Antonio Costa continua a mostrar o seu caráter político e fazer jus ao seu lema "Palavra dada, palavra honrada"

    O pagamento de ajudas de custo a professores deslocados, previsto no ano passado, desapareceu do Orçamento do Estado para 2021. A medida ficou na gaveta, apesar de existirem docentes que recusam colocações por não conseguirem pagar casa.

    A "criação de incentivos à aposta na carreira docente em áreas do país e grupos de recrutamento onde a oferta de profissionais possa revelar-se escassa" era uma ação a desenvolver e inscrita no relatório do OE para 2020, tal como um diagnóstico sobre as necessidades de docentes a 5 a 10 anos.

    Nada disso foi feito e o argumento, apresentado pelo Ministério da Educação, ao reconhecer que “a pandemia exigiu uma concentração de esforços noutras dimensões”, é inaceitável porque para a atribuição de subsídios de deslocação a ministros e secretários de estado (vejam-se as diversas publicações no DR dos últimos dias) não houve qualquer impedimento pandémico para a sua atribuição e de falsas ou incumpridas promessas estamos completamente enfastiados.