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terça-feira, 19 de março de 2024

Alteração ao regime jurídico da habilitação profissional para a docência

Publicado o Decreto-Lei que altera o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.


O presente decreto-lei procede:

a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/2014, de 12 de dezembro, 16/2018, de 7 de março, e 112/2023, de 29 de novembro, que aprova o regime jurídico de habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2023, de 29 de novembro, que altera o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024

Conselho de Ministros aprova alterações ao regime jurídico da habilitação profissional para a docência

O Conselho de Ministros do governo em gestão aprovou ontem o decreto-lei que altera o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, introduzindo ajustamentos, com vista a atrair à profissão docente mais candidatos e a reter mais profissionais para satisfazer as necessidades docentes do sistema educativo.

Este diploma tem o intuito de flexibilizar o modelo de realização da prática de ensino supervisionada de modo a reforçar a autonomia científica e pedagógica dos estabelecimentos de ensino superior.


De acordo com o diploma e as alterações agora introduzias:

- Será dada uma maior autonomia às Instituições de Ensino Superior na avaliação das qualificações dos licenciados que se candidatam aos mestrados. Mantêm-se os requisitos habilitacionais, mas as instituições terão liberdade para avaliar o perfil dos candidatos. Explicou o Ministro da Educação: “Por exemplo, há cursos na área da economia e de algumas engenharias onde os alunos têm muita formação em matemática, não estando necessariamente as disciplinas que fazem rotuladas como matemática”. Com esta autonomia, as instituições poderão avaliar as qualificações e as habilitações dos candidatos aos mestrados em ensino;

- Os professores que têm estado em funções com habilitação própria poderão, se já tiverem seis anos de prática docente e uma avaliação mínima de bom, substituir o estágio por um relatório sobre a prática dos seus seis anos, acompanhado também pelas Instituições de Ensino Superior;

- Potenciais candidatos que já tenham mestrados ou doutoramentos na área de docência poderão ter um percurso mais curto para a sua formação específica como professores, cumprindo o estágio e as disciplinas das áreas didáticas no espaço de um ano, “portanto, não tendo de voltar ao início de um mestrado de dois anos”;

- As instituições poderão definir planos personalizados para o reingresso de candidatos que já tivessem iniciado os seus percursos de formação e, entretanto, optado por outras vias;

- Serão atribuídas turmas aos professores estagiários. Ou seja, estes poderão fazer o seu estágio não apenas em algumas aulas assistidas, mas com a docência efetiva de turmas, em horários de 12 horas letivas – para lhes permitir continuar a sua formação nas instituições;

- Os estagiários serão remunerados, de acordo com o primeiro índice de carreira, pelos 14 meses, como acontece com os professores já na carreira. O tempo de serviço em estágio contará também para concurso e futuras progressões após o ingresso na carreira;

- Os professores orientadores nas escolas terão uma redução da sua componente letiva para poderem acompanhar os seus estagiários, com um mínimo de três horas de redução de componente letiva (quando acompanham apenas um estagiário), e um máximo de seis horas (para o acompanhamento de quatro estagiários).

O diploma entrará em vigor no próximo ano letivo, 2024/2025, dando assim tempo às Instituições de Ensino Superior para reorganizarem o seu plano de estudos.

quarta-feira, 29 de novembro de 2023

Regime jurídico da habilitação profissional para a docência

Publicado, no Diário da República de hoje, o Decreto-Lei que altera o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário


O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/2014, de 12 de dezembro, e 16/2018, de 7 de março, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Versão Consolidada Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio

quarta-feira, 22 de novembro de 2023

Presidente da República promulgou o diploma que altera o regime jurídico da habilitação profissional para a docência

Presidente da República promulga diploma do Governo

Apesar dos riscos dificilmente evitáveis de alguns custos qualitativos, atendendo à situação de carência, vivida, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo que altera o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

terça-feira, 21 de novembro de 2023

ALTERAÇÃO AO ECD - Mestrados e Doutoramentos realizados enquanto contratados

Docentes que adquiriram o grau de mestre e/ou de doutor enquanto contratados.

O art.º 54 do ECD confere direito à redução de tempo de serviço para progressão ao escalão seguinte aos docentes de carreira que tenham realizado o mestrado/doutoramento.

No entanto os professores não beneficiam da redução se esses graus académicos forem obtidos em data anterior à sua integração na carreira o que desqualifica, discrimina e desvaloriza os professores contratados, violando os princípios de igualdade relativamente a todos os docentes.

Desde o dia 15 de abril de 2018 que o SIPE tem, sucessivamente, pressionado o Ministério da Educação e os Grupos Parlamentares para a correção desta enorme Injustiça.

Finalmente o Ministério da Educação, na reunião do dia 20 de novembro, procedeu à alteração, através da proposta apresentada ao SIPE, (DL 349/XXIII/2023), na qual altera o art.º 54 do ECD permitindo aos docentes contratados usufruir das mesmas bonificações que os restantes docentes.

terça-feira, 17 de outubro de 2023

Parecer do CNE sobre as habilitações profissionais para a docência

Publicado hoje o Parecer do Conselho Nacional de Educação sobre a proposta de alteração ao regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Educação - Conselho Nacional de Educação

terça-feira, 10 de outubro de 2023

Nova reunião negocial sobre o regime jurídico de habilitações para a docência

O Ministério da Educação convocou as organizações sindicais para a próxima reunião negocial a realizar hoje, dia 10 de outubro, com a seguinte ordem de trabalhos:
  • O Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
Consultar os documentos:


quarta-feira, 6 de setembro de 2023

Publicado o diploma com as habilitações próprias pós-Bolonha para a Contratação de Escola

Publicado, em suplemento ao Diário da República de hoje, 6 de setembro, o Decreto-Lei que define os requisitos de formação científica das áreas disciplinares dos grupos de recrutamento de docentes titulares de cursos pós-Bolonha em procedimentos de contratação de escola.


Artigo 2.º

Requisitos de formação

1 - São requisitos de formação para acesso aos procedimentos de contratação de escola os seguintes:

a) Licenciatura em Educação Básica, para os grupos de recrutamento identificados no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;

b) Qualificação de nível vi, ou equivalente, que constitua requisito de acesso ao 2.º ciclo de estudos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, desde que o candidato tenha obtido, quer no quadro dessa qualificação, quer em outros ciclos de estudos do ensino superior, os requisitos de formação fixados para os respetivos grupos de recrutamento constantes do anexo ao presente decreto-lei.

2 - Quando nenhum dos candidatos reúna os requisitos previstos no número anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas podem proceder à contratação de candidatos titulares de licenciatura, desde que disponham de 120 créditos obtidos na área científica correspondente à disciplina a lecionar.



terça-feira, 5 de setembro de 2023

Presidente da República promulga diploma das habilitações próprias pós-Bolonha

Em dia de reunião do Conselho de Estado, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo que define os requisitos de formação científica das áreas disciplinares dos grupos de recrutamento de docentes titulares de cursos pós-Bolonha em procedimentos de contratação de escola.

segunda-feira, 10 de julho de 2023

Reunião negocial no ME a 14 de julho

A reunião de negociação com as organizações sindicais, a realizar no Ministério da Educação, no próximo dia 14, tem a seguinte ordem de trabalhos:

1 – Apreciação e discussão do DL 151- Docentes do Ensino Artístico- Docentes de Artes Visuais e Audiovisuais.

O presente decreto-lei aprova o regime do concurso extraordinário destinado à vinculação do pessoal docente do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais a realizar em 2023.

2 – Apreciação e Discussão do DL 291- que define os requisitos das áreas disciplinares dos docentes titulares de cursos Pré-Bolonha em procedimentos de contratação de Escola.

O presente decreto-lei estabelece os requisitos mínimos de formação científica adequada às áreas disciplinares dos diferentes grupos de recrutamento para seleção de docentes titulares de cursos pós-Bolonha em procedimentos de contratação de escola.

quinta-feira, 6 de julho de 2023

Habilitações mínimas para a docência aprovadas na generalidade

Foi aprovado, na generalidade, o decreto-lei que procede à definição dos requisitos mínimos de formação científica adequada às áreas disciplinares dos diferentes grupos de recrutamento para seleção de docentes titulares de cursos pós-Bolonha em procedimentos de contratação de escola, em linha com os requisitos de acesso aos segundos ciclos de estudos que conferem qualificação profissional para a docência.

Esta alteração visa trazer previsibilidade e segurança aos estabelecimentos de ensino e às respetivas comunidades educativas.

terça-feira, 27 de junho de 2023

O discurso da qualidade da formação inicial passou para "requisitos mínimos"?!?

Governo prepara "requisitos mínimos" para que licenciados de outras áreas se profissionalizem. Instituições do Superior terão mais autonomia para definir regras de acesso e projetos curriculares.

Com o país a necessitar de mais de 34 mil docentes até ao final desta década, o Governo está a ultimar a revisão do regime jurídico de habilitação profissional para a docência, cuja proposta de decreto-lei estará brevemente em consulta pública. Alargar o acesso a mestrados de ensino, dar mais autonomia a universidades e politécnicos na definição dos critérios de entrada e reforçar o papel dos professores orientadores são algumas das medidas em cima da mesa.


XXXXXXX

Em Portugal, a profissão docente é certificada por uma qualificação profissional. A habilitação profissional é obtida através de um curso de formação inicial de professores, ministrado em escolas superiores de educação ou em universidades, e organizado segundo os perfis de qualificação para a docência
A presente publicação reúne os textos das comunicações apresentadas no seminário sobre formação inicial de professores, realizado em abril de 2015, por iniciativa do Conselho Nacional de Educação e da Universidade do Algarve.

quarta-feira, 28 de setembro de 2022

Novas candidaturas à contratação de escola

Requisitos de formação adequada para seleção de docentes em procedimentos de contratação de escola no ano escolar 2022-2023

Nota informativa - Despacho n.º 10914-A/2022, de 8 de setembro


Todos os licenciados que sejam titulares das habilitações que constam no Despacho n.º 10914-A/2022 e se queiram candidatar a dar aulas, devem primeiro fazer a sua inscrição no SIGRHE através do endereço https://sigrhe.dgae.mec.pt e proceder ao registo, preenchendo os dados solicitados. Receberá de imediato um número que lhe permitirá entrar na plataforma SIGRHE para fazer a sua candidatura às ofertas das escolas, dentro do grupo de recrutamento em que se insere a sua área de formação.

Caso necessite de algum esclarecimento, deve aceder ao E72, disponível nesta página ou contactar o nosso centro de atendimento telefónico, usando os números aqui disponíveis.

Manual de utilizador – Horários e Colocações 2022/2023 (candidatos)


Habilitação Própria

Os cursos que foram reconhecidos como habilitação própria para a docência são todos cursos científicos anteriores ao Processo de Bolonha que constam de diversos normativos publicados entre 1984 e 2007 e não conferem qualificação profissional para a docência. Contudo, o Despacho n.º 10914-A/2022, publicado no dia 8 de setembro, o fixou os requisitos de formação pós-Bolonha, adequada às áreas disciplinares dos grupos de recrutamento para a seleção de docentes no âmbito do procedimento da contratação no ano letivo 2022/2023.

Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados, os estabelecimentos públicos de educação e ensino que ministrem o 2.º e o 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário podem, a título excecional, selecionar docentes detentores de cursos reconhecidos como habilitação própria.

Por outro lado, os cursos que conferem qualificação profissional para a docência não conferem habilitação própria.

segunda-feira, 19 de setembro de 2022

Perfil do Docente - Habilitações Académicas

O doutoramento e o mestrado não são habilitações comuns entre os professores do ensino básico e secundário. De acordo com os dados do último Perfil do Docente publicado pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), apenas 12,7% dos professores do ensino básico e secundário e educadores de infância eram titulares de um doutoramento ou mestrado em 2020/21.

quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Requisitos de formação para Habilitação Própria para a docência

Mais uma vez, contra tudo e contra todos, acaba de ser publicado o Despacho, do Secretário de Estado da Educação, que fixa os requisitos de formação adequada às áreas disciplinares dos grupos de recrutamento para a seleção de docentes em procedimentos de contratação de escola, em execução do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, entra amanhã em vigor e produz efeitos no ano letivo 2022 -2023.


1 — Para efeitos do previsto no n.º 11 do artigo 39.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, considera -se que preenchem os requisitos de formação para as áreas disciplinares dos diferentes grupos de recrutamento os candidatos que sejam titulares: 

a) De licenciatura em Educação Básica, para os grupos de recrutamento identificados no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante; 

b) De uma qualificação de nível VI, ou equivalente, que constitua requisito de acesso ao 2.º ciclo de estudos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e tenham obtido, quer no quadro dessa qualificação, quer em outros ciclos de estudos do ensino superior, os requisitos de formação fixados para os respetivos grupos de recrutamento constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - Excecionalmente, quando nenhum dos candidatos reúna os requisitos previstos no número anterior, a escola pode proceder à contratação de candidatos titulares de licenciatura, desde que disponham de 120 créditos obtidos na área científica correspondente à disciplina a lecionar.


E, como sempre acontece...

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Sem prejuízo de, na preparação do presente despacho, ter sido efetuada a negociação sindical com os sindicatos do setor e ouvido o Conselho de Escolas, bem como efetuada a auscultação informal de várias entidades no âmbito da educação, o projeto correspondente ao mesmo foi dispensado da audiência dos interessados, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, porquanto a sua realização não estaria concluída em tempo útil, de modo a permitir a aplicação do mesmo pelas escolas no início do ano letivo 2022 -2023, no âmbito dos procedimentos de contratação de escola.

Paulo Guinote e a lógica dos “professores mínimos”

Professores Mínimos

Paulo Guinote 

O ano lectivo arranca com a nuvem da escassez de professores a pairar sobre as escolas. Escassez que existe há vários anos, que não foi enfrentada em devido tempo, mas cujas características também não foram devidamente explicadas, deixando a opinião pública vulnerável a “narrativas” que nem sempre se preocupam com a verdade, agora tornada relativa quase como regra no debate das questões da governação na área da Educação.

Alguns especialistas na área da Educação têm fugido do tema, porque é incómodo abordá-lo com objectividade e não apenas com a demagogia dos decisores políticos. Porque a “falta de professores” tem um contexto histórico e um conjunto de factores explicativos que perturba as análises mais “afectivas” da docência, típicas de quem se refugia nas leituras de outrora e prefere discutir “inovação pedagógica”, repetindo fórmulas gastas e vitimizando-se quando lhes dizemos que esse caminho não vai dar a lado algum.

Assim sendo, convém contextualizar brevemente a tão repetida “falta de professores”. Desde os primeiros anos do século XXI aprofundou-se uma tendência para a proletarização da profissão docente enquanto carreira e a precarização do seu exercício para os que se encontram na situação de contratação. Os entraves à progressão na carreira criados a partir de 2007 e o agravamento de regras draconianas para a contabilização do tempo de serviço e remuneração dos professores contratados, fizeram milhares de professores antecipar a sua aposentação, enquanto afastavam milhares de candidatos à ocupação de lugares por substituição dos docentes titulares que ao longo do ano se viam obrigados a colocar baixas médicas mais ou menos prolongadas. A contabilidade dos tempos ao minuto e à hora para efeitos de Segurança Social, a necessidade de andar de escola em escola para conseguir um horário completo e a absolutamente desnecessária PACC, são apenas alguns dos motivos que levaram milhares de docentes com vários anos de prática docente a escolher outras opções profissionais e, no limite, candidatarem-se apenas ao concurso externo para ingresso na carreira, escusando-se a percorrer o calvário das ofertas/contratações de escola e das bolsas/reservas de recrutamento.

Em simultâneo, os professores que se mantiveram na carreira, foram naturalmente envelhecendo, fenómeno que parece ter apanhado desprevenidos muitos especialistas instantâneos em gestão dos recursos humanos, decisores políticos e pessoas que escrevem e falam sobre tudo na comunicação social. O “envelhecimento” dos docentes parece ter surgido como algo da sua exclusiva responsabilidade, quase como se fosse uma vingança qualquer, as pessoas tivessem decidido ficar mais velhas de moto próprio e, como uma das consequências, verem surgir ou agravar-se condições de saúde mais problemáticas e incapacitantes de um desempenho permanente nas escolas, sem faltas ou baixas médicas.

Nada disto parece muito difícil de compreender. Assim como as medidas mais óbvias para o contrariar, mesmo se já surgiriam com grave atraso. A primeira seria a de melhorar as condições de trabalho para os professores de carreira (eliminando o sistema de quotas para progressão, melhorando as condições salarias, reduzindo o trabalho burocrático) que cada vez apresentam mais sinais de desgaste e de desejo de abandono da profissão e a segunda seria a de melhorar essas condições para os professores contratados para substituições, permitindo que os seus horários sejam completados quando ocupam o lugar de alguém com redução da componente lectiva, contabilizando o tempo de serviço de forma justa para efeitos de Segurança Social e permitindo que as escolas mantenham bolsas de professores para a realização de substituições de curta duração, mesmo se durante algumas semanas possam estar sem componente lectiva.

Em vez disso, quais foram as medidas tomadas, para além de uma investida comunicacional dando a entender que a falta de professores se deve simplesmente à sua falta de profissionalismo e à insistência em apresentar baixas médicas que se insinua serem, muitas vezes, de natureza fraudulenta?

A primeira foi a de mandar atribuir horários a todos os professores dos quadros, independentemente das suas condições de saúde e de se saber que, mal o ano arranque, serão obrigados a colocar nova baixa médica, pois muitos são os que já viram esse tipo de condição validada em Junta Médicas de Medicina do Trabalho.

A segunda foi restringir as possibilidades de mobilidade por doença, recuperando a tese de que muitas serão fraudulentas, por se concentrarem em zonas específicas do país, mas nada fazendo para fiscalizar essa situação ao longo do tempo. Anunciaram-se 7500 juntas médicas para verificar os pedidos de mobilidade, mesmo os já deferidos, mas que só irão funcionar quando o ano lectivo já tiver arrancado, ou seja, de forma não preventiva, permitindo que muitas turmas fiquem sem professores desde a primeira semana de aulas.

A terceira foi anunciar uma revisão das habilitações para a docência que, no essencial, transforma os requisitos para o acesso aos mestrados profissionalizantes em Ensino nas condições de acesso ao exercício da profissão, revertendo completamente a lógica implementada desde 2007 nesta matéria.

Não querendo retirar gravidade às outras duas, gostava de me concentrar nesta última medida por corresponder ao que eu designaria como a opção pelos “professores mínimos”, mesmo depois da reformulação da proposta original do Ministério da Educação (escrevo a 30 de Agosto). Inicialmente, a proposta contemplava a simples conclusão da licenciatura em Educação Básica para a leccionação de disciplinas do 2.º ciclo como Português, História e Geografia de Portugal (grupo 200), Matemática e Ciências da Natureza (grupo 230), assim como apenas 60 créditos (ECTS) para leccionar línguas estrangeiras (Inglês, Francês, Alemão ou Espanhol), o que corresponde um ano de uma licenciatura no sistema bolonhês.

Quem conhecer a estrutura curricular da generalidade das licenciaturas em educação Básica (e eu consultei várias, não sendo aqui praticável reproduzir os planos de estudos), sabe que ao fim dos seus três anos, os assim “licenciados” tiveram apenas entre 2 a 5 disciplinas naquelas áreas científicas, sendo a carga horária menor, por exemplo no caso de História, do que a existente no Ensino Secundário, correspondendo, em regra a 12 créditos. No caso das Ciências, somam em média 15 créditos. As coisas melhoram apenas parcialmente no caso da Matemática. O que é mais ridículo é que, antes da reformulação da proposta, um licenciado em História (180 créditos na disciplina) não poderia aceder a leccionar H.G.P. ao 5º. ano, mas poderia dar aulas ao 12.º, pois só são exigidos 120 créditos. Os requisitos para dar aulas em quase todos os grupos que incluem tanto o 3.º ciclo como o Secundário ficam-se pelos 120 créditos na “formação científica”, mas parece que, entretanto, por exigência sindical, passou a considerar a “formação científica e pedagógica” o que permite ainda maior confusão em tudo isto.

Foi afirmado que nada disto corresponde a um “abaixamento da fasquia” da exigência para se dar aulas. O que é uma meia-verdade, pois já no recrutamento de “técnicos especializados” se admitem candidatos com habilitações mais ou menos ad hoc. Ou menos que meia-verdade porque se transformaram os requisitos de acesso a um mestrado profissionalizante nos critérios de acesso ao exercício da docência, quando isso era um recurso apenas em casos excepcionais.

Não deixa de ser verdade que depois da implementação das “aprendizagens essenciais”, que tornaram esqueléticos os conteúdos de algumas disciplinas, em particular no Ensino Básico, talvez cheguem “professores mínimos” que tenham mais créditos em “Perspetivas Integradas sobre a Realidade Social” e “Perspetivas e Contextos em Educação” (1.º ano da licenciatura em Educação Básica na ESSE de Lisboa) do que em História e Geografia para dar aulas de H.G.P. ou quase tantos como em disciplinas ligadas aos conteúdos e ensino das Ciências.

Até pode ser que exista quem ache que o tradicional saber “enciclopédico” disciplinar está ultrapassado e que o que interessa é “ensinar a ensinar” e “ensinar a aprender”, só que humildemente acho que é preciso saber o que se está exactamente a ensinar, até para poder verificar se foi aprendido.

Esta opção pela lógica dos “professores mínimos”, que estão ali mais para entreter e “gamificar”, terá como primeiras e principais vítimas os alunos. O que será verificável apenas no médio e longo prazo. Se ainda existirem instrumentos de verificação externa das aprendizagens, algo que, como se percebe, parece estar a caminho da extinção.

sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Cooperação DGAE / PIAGET "para as necessidades do sistema, em número e qualificação dos professores"

A Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e o Instituto Piaget, através do ISEIT de Viseu, estabeleceram um protocolo de colaboração tendo em vista a realização de um Curso de Profissionalização em Serviço. Este curso será ministrado pelo ISEIT de Viseu até ao final do ano escolar de 2022/2023.

Esta formação tem como objetivos contribuir para a qualificação profissional na docência, condição indispensável para o desempenho da atividade docente, bem como cooperar para as necessidades do sistema, em número e qualificação dos professores.

Em termos de aprendizagem, pretende-se formar professores capazes de educar, numa dimensão pessoal, profissional, ética e social, para a autonomia e a cooperação, para a reflexão e a intervenção, para a mudança e para a preservação do património cultural.

O Curso de Profissionalização em Serviço tem a duração de um ano letivo e será lecionado em regime de ensino à distância, na modalidade de e-learning.

A DGAE compromete-se a reconhecer a profissionalização em serviço dos docentes que à data da inscrição no curso de profissionalização sejam titulares de habilitação própria para a docência, nos termos da legislação aplicável, e possuam pelo menos cinco anos completos de serviço docente até 31 de agosto do ano escolar anterior ao da realização do curso de profissionalização em serviço e seis anos completos de serviço docente efetivo, após a conclusão do curso de profissionalização em serviço.

Saiba mais sobre o curso e candidate-se em https://ipiaget.org/curso-de-profissionalizacao-em-servico/

terça-feira, 23 de agosto de 2022

Projeto do ME - Habilitação Própria para a Docência

Enviado às organizações sindicais de docentes o projeto de despacho que estará em negociação, nas reuniões a realizar no próximo dia 26, sexta-feira, no âmbito do processo negocial relativo à atualização das habilitações próprias para a docência. 

Projeto de despacho sobre habilitações próprias para a docência


O atual regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário determina a posse de habilitação profissional como condição para o exercício da função docente.

Os cursos que qualificam profissionalmente são os mestrados em ensino ― nos termos fixados pelo regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, complementado pelo Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de setembro, e pela Portaria n.º 1189/2010, de 17 de novembro, e depois revisto pelo Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, corrigido pela Declaração de Retificação n.º 32/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 176/2014, de 12 de dezembro, e n.º 16/2018, de 7 de março.

Em consequência, a habilitação para a docência passou a ser exclusivamente profissional, deixando de existir a habilitação própria, pelo que a partir de 2007 deixou de proceder-se ao reconhecimento de novos cursos como habilitações próprias para a docência. Importa salientar que as habilitações próprias para a docência são referentes a cursos pré-Processo de Bolonha.

Assim, apenas na fase de contratação de escola (regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual), e perante a ausência de docentes com habilitação profissional, podem ser recrutados candidatos possuidores de cursos reconhecidos como habilitação própria.


Habilitação Própria 

Os cursos que foram reconhecidos como habilitação própria para a docência são todos cursos científicos anteriores ao Processo de Bolonha que constam de diversos normativos publicados entre 1984 e 2007 e não conferem qualificação profissional para a docência.

Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados, os estabelecimentos públicos de educação e ensino que ministrem o 2.º e o 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário podem, a título excecional, selecionar docentes detentores de cursos reconhecidos como habilitação própria.

Por outro lado, os cursos que conferem qualificação profissional para a docência não conferem habilitação própria.

sexta-feira, 19 de agosto de 2022

Consulta sobre o Despacho das habilitações minimas para a seleção de docentes em contratação de escola

Consulta Pública promovida pelo Ministério da Educação, designando como responsável pela direção do procedimento, nos termos do artigo 55.º do CPA, a Diretora-Geral da Administração Escolar, Susana Maria Godinho Barreira Castanheira. 
 

Despacho que estabelece os requisitos mínimos de formação científica adequada às áreas disciplinares dos diferentes grupos de recrutamento, para a seleção de docentes em contratação de escola


No prazo de 10 dias úteis contados da publicitação do presente anúncio, poderão constituir-se como interessados e apresentar contributos ou sugestões no âmbito do referido procedimento, os particulares e as entidades que comprovem a respetiva legitimidade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 68.º do CPA. 

A constituição como interessado no presente procedimento é feita exclusivamente através do portal ConsultaLEX (https://www.consultalex.gov.pt).

Termina a: 2022-09-01 23:59:59